Justiça Federal garante dedução integral de despesas de educação especial no IRPF
Decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná considerou que o limite atual é discriminatório para pessoas com deficiência.
A 3ª Turma Recursal do Paraná da Justiça Federal garantiu a uma contribuinte o direito de deduzir integralmente as despesas com educação especial de seu filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
A decisão, proferida no dia 11 de janeiro, considerou que o limite atual de dedução para despesas com educação é discriminatório para pessoas com deficiência, violando o princípio da isonomia.
A contribuinte havia ajuizado uma ação pedindo a dedução integral das despesas com educação especial e terapias de seu filho. O juízo de primeiro grau havia negado o pedido, mantendo o limite de dedução previsto na legislação.
No entanto, a 3ª Turma Recursal, por unanimidade, reformou a sentença. O relator do processo, juiz federal Gilson Luiz Nogueira Soares, destacou que a Lei 9.250/1995, que estabelece o limite de dedução para despesas com educação, não faz distinção entre educação regular e educação especial.
Soares argumentou que a educação especial, no contexto de pessoas com deficiência, muitas vezes envolve custos significativamente mais altos devido à necessidade de profissionais especializados, métodos pedagógicos diferenciados e materiais específicos.
Para o relator, a imposição do mesmo limite de dedução para a educação regular e a educação especial acaba por penalizar as famílias de pessoas com deficiência, que já enfrentam maiores desafios financeiros.
O magistrado citou o artigo 6º da Constituição Federal, que garante o direito à educação, e o artigo 205, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Além disso, o juiz federal ressaltou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, que prevê a garantia de um sistema de educação inclusivo em todos os níveis.
A decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná é um importante precedente para casos semelhantes, abrindo caminho para que outras famílias de pessoas com deficiência possam pleitear a dedução integral de despesas com educação especial no IRPF.
O advogado Fábio Augusto dos Santos, que representou a contribuinte no processo, comemorou a decisão. "Essa é uma vitória não só para a nossa cliente, mas para todas as famílias que lutam para garantir o direito à educação de qualidade para seus filhos com deficiência", afirmou.
O processo tramitou sob o número 5002011-89.2023.4.04.7001/PR.
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