STJ reforça direito de autistas a tratamento multidisciplinar completo via plano de saúde
Para a 3ª Turma, a operadora não pode limitar as sessões ou os métodos terapêuticos se houver prescrição médica
O Superior Tribunal de Justiça tem reforçado o entendimento de que os planos de saúde não podem limitar o número de sessões de tratamento multidisciplinar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nem os métodos terapêuticos, desde que haja prescrição médica.
A decisão mais recente é da 3ª Turma, que, em julgamento unânime, deu provimento ao recurso de uma família para determinar que a operadora de plano de saúde custeie o tratamento de uma criança autista, sem limite de sessões e com o uso de métodos específicos, como o ABA (Applied Behavior Analysis).
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a recusa de cobertura de sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, bem como de qualquer outra modalidade de tratamento para o transtorno do espectro autista.
O ministro enfatizou que o tratamento multidisciplinar para autistas deve ser integral, sem limitações de sessões ou de métodos terapêuticos, quando houver prescrição médica.
Recusa abusiva
No caso julgado, a operadora de saúde havia alegado que o tratamento com o método ABA não estava previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No entanto, o STJ já decidiu que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que a ausência de previsão de um procedimento não significa que ele não deva ser coberto.
O ministro Bellizze citou precedentes da 2ª Seção do STJ, que pacificaram o entendimento de que o rol da ANS é exemplificativo e que a recusa de cobertura de tratamento não previsto no rol é abusiva se houver expressa indicação médica e comprovação da eficácia do tratamento.
A decisão da 3ª Turma reforça a proteção aos direitos das pessoas com TEA e seus familiares, garantindo o acesso a tratamentos essenciais para o desenvolvimento e a qualidade de vida.
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REsp 2.083.568
