Pessoa com TEA tem direito a acompanhante terapêutico em escola particular, decide TJMG
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Uberlândia que determinou que uma escola particular deve fornecer acompanhante terapêutico a um estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem custos adicionais para a família.
O colegiado manteve a sentença que concedeu o pedido de tutela de urgência, obrigando a instituição de ensino a disponibilizar o profissional, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
O estudante, menor de idade, foi diagnosticado com TEA, o que acarreta dificuldades de interação social, comunicação e comportamento. Em 2023, sua mãe o matriculou em uma escola particular, mas a instituição informou que não poderia fornecer o acompanhante terapêutico, conhecido como AT, e que os custos seriam de responsabilidade da família.
A mãe do aluno argumentou que a Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) assegura o direito do estudante com TEA a um acompanhante especializado em instituições de ensino, sem que isso gere ônus adicionais. Ela ressaltou que a recusa da escola em fornecer o profissional ou a cobrança de valores extras configura prática discriminatória.
O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, Paulo Roberto da Silva, concedeu a tutela de urgência, determinando que a escola disponibilizasse o acompanhante terapêutico para o aluno, sem custos adicionais, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A escola recorreu da decisão, alegando que a Lei 12.764/2012 não exige que a instituição de ensino arque com os custos do acompanhante terapêutico. Além disso, afirmou que a contratação do profissional implicaria em custos adicionais que seriam repassados aos demais alunos, prejudicando o equilíbrio financeiro da escola.
O relator do recurso no TJMG, desembargador Alberto Vilas Boas, destacou que a Lei 12.764/2012, em seu artigo 3º, inciso IV, assegura que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e comunitário, e terá direito ao acompanhante especializado em instituições de ensino.
O desembargador ressaltou que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) também garantem o direito à educação inclusiva e a oferta de recursos de acessibilidade, incluindo o acompanhante terapêutico.
Em seu voto, o relator afirmou: “A escola particular, ao se propor a prestar serviços educacionais, assume a responsabilidade de atender às necessidades de todos os seus alunos, inclusive aqueles com deficiência. A recusa em fornecer o acompanhante terapêutico ou a cobrança de valores adicionais por esse serviço configura prática discriminatória e viola os direitos do estudante com TEA.”
Os desembargadores Washington Ferreira e Márcio Idalmo Santos acompanharam o voto do relator. A decisão é de caráter provisório e ainda cabe recurso.
Número do processo: 1.0000.23.155700-0/001
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