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Direito à Saúde

Planos de saúde devem cobrir terapias multidisciplinares para autistas sem limite de sessões, decide STJ

27 de março, 2026
Planos de saúde, Autismo, Terapias multidisciplinares, STJ, ANS
Planos de saúde devem cobrir terapias multidisciplinares para autistas sem limite de sessões, decide STJ

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que planos de saúde são obrigados a custear terapias multidisciplinares para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), como fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia, sem imposição de limite de sessões. A decisão reforça a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde para garantir o tratamento adequado e contínuo para autistas, e a Lei Romeo Mion. Embora não seja diretamente sobre IRPF, a decisão impacta indiretamente os gastos das famílias, que, se não cobertos, poderiam buscar dedução, e fortalece o direito à saúde para PCDs.

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Planos de saúde devem cobrir terapias multidisciplinares para autistas sem limite de sessões, decide STJ

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que os planos de saúde devem cobrir terapias multidisciplinares para o tratamento de autistas, sem limite de sessões, ainda que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não preveja expressamente a cobertura.

A decisão foi tomada em um recurso repetitivo (Tema 1.082), o que significa que a tese firmada deverá ser aplicada por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes. O colegiado também decidiu que, para o custeio de tratamento ou procedimento médico não previsto no rol da ANS, a operadora de saúde poderá ser compelida a custear o tratamento se houver indicação médica e comprovação da eficácia do tratamento.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.082 no sistema de repetitivos do STJ, sob a seguinte questão: "Definição da obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de tratamento multidisciplinar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)".

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que a Lei 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para estabelecer que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde. A lei prevê que a cobertura de procedimentos ou eventos não previstos no rol da ANS será admitida mediante solicitação do médico assistente, desde que haja comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou haja recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha reputação internacional, desde que sejam apresentadas evidências científicas sobre a eficácia e acurácia do tratamento.

O relator ressaltou que a Lei 14.454/2022 não pode ser aplicada retroativamente, mas que o entendimento do STJ já vinha se consolidando no sentido de que o rol da ANS não é taxativo, mas exemplificativo, e que a cobertura de tratamentos para autistas deve ser garantida, mesmo que não expressamente previstos no rol.

Villas Bôas Cueva também enfatizou a importância do tratamento multidisciplinar para autistas, que envolve diversas áreas como fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, entre outras. Ele destacou que a interrupção ou limitação dessas terapias pode prejudicar o desenvolvimento e a qualidade de vida dos pacientes.

A decisão do STJ é um marco importante para as famílias de pessoas com TEA, garantindo o acesso a tratamentos essenciais e eliminando a barreira do limite de sessões imposto por algumas operadoras de planos de saúde.

Teses fixadas

Com base nesse entendimento, a 2ª Seção fixou as seguintes teses para o Tema 1.082:

1) O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo;

2) A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, salvo se houver indicação médica e comprovação da eficácia do tratamento;

3) A operadora de plano de saúde deve custear terapias multidisciplinares para o tratamento de autistas, sem limite de sessões, ainda que o rol da ANS não preveja expressamente a cobertura.

O ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que a decisão busca equilibrar os interesses dos beneficiários e das operadoras de planos de saúde, garantindo o acesso a tratamentos essenciais, mas também a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.

A decisão do STJ é um avanço significativo na proteção dos direitos das pessoas com TEA e de seus familiares, que muitas vezes enfrentam dificuldades para obter a cobertura de tratamentos adequados por parte dos planos de saúde.

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Fonte original:

STJ

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/10102023-Planos-de-saude-devem-cobrir-terapias-multidisciplinares-para-autistas-sem-limite-de-sessoes--decide-STJ.aspx

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