STJ reafirma direito de alunos com deficiência à educação inclusiva e a plano educacional individualizado
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as instituições de ensino, públicas ou privadas, têm o dever de oferecer educação inclusiva a alunos com deficiência, garantindo-lhes um plano de ensino individualizado, atendimento educacional especializado e todos os recursos de acessibilidade necessários para a sua plena participação e aprendizagem.
O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma escola particular a pagar indenização por danos morais e materiais por não ter oferecido o suporte adequado a um aluno com transtorno do espectro autista (TEA), o que resultou na sua exclusão do ambiente escolar.
O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, destacou que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) asseguram o direito à educação inclusiva e vedam qualquer forma de discriminação. Segundo ele, a recusa ou a omissão em oferecer os recursos de acessibilidade necessários configura discriminação e violação do direito fundamental à educação.
Escola não apresentou plano educacional individualizado
No caso analisado, o aluno foi matriculado em uma escola particular em 2016, mas, desde o início, a instituição não ofereceu o apoio necessário, como a elaboração de um plano educacional individualizado, a adaptação de materiais didáticos e a presença de um profissional de apoio. A falta de suporte adequado levou a criança a apresentar dificuldades de adaptação e a ser excluída das atividades escolares.
Em 2017, a escola informou aos pais que não tinha condições de atender às necessidades do aluno e sugeriu a transferência para outra instituição. Os pais, então, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, alegando que a escola agiu de forma discriminatória e negligente.
O TJSP reconheceu a responsabilidade da escola e a condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e por danos materiais, referentes aos gastos com terapias e acompanhamento psicopedagógico.
No recurso especial, a escola alegou que não houve discriminação e que agiu de boa-fé, buscando o melhor para o aluno. Sustentou, ainda, que a indenização por danos morais seria excessiva.
Dever de inclusão é da escola
O ministro Francisco Falcão ressaltou que a Lei 13.146/2015 estabelece que "é dever do Estado, da família, da comunidade e da sociedade assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e reabilitação, ao transporte, à cultura, ao esporte, ao lazer, à moradia, à liberdade, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, à pessoa com deficiência".
Ele destacou que o artigo 28 da mesma lei prevê que "incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar o sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, visando à máxima participação social e ao desenvolvimento de seus talentos, habilidades e potencialidades".
O relator enfatizou que a educação inclusiva é um direito fundamental da pessoa com deficiência e que a escola tem o dever de oferecer todos os recursos e adaptações necessários para garantir a sua plena participação e aprendizagem. "A recusa ou a omissão em oferecer os recursos de acessibilidade necessários configura discriminação e violação do direito fundamental à educação", afirmou.
Quanto à indenização por danos morais, o ministro considerou que o valor fixado pelo TJSP (R$ 20 mil) é razoável e proporcional aos danos sofridos pelo aluno e sua família, que tiveram que lidar com a exclusão e a falta de suporte adequado por parte da escola.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma.
```