STJ reafirma direito à educação inclusiva para alunos com autismo
Decisão da Terceira Turma manteve acórdão que condenou escola a pagar indenização por danos morais a pais de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o direito à educação inclusiva para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ao manter acórdão que condenou uma escola particular a pagar indenização por danos morais aos pais de uma criança com TEA. A instituição de ensino havia se recusado a renovar a matrícula do aluno sob a alegação de que não possuía estrutura para atender às suas necessidades.
O colegiado, por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial da escola, que buscava afastar a condenação ou reduzir o valor da indenização. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a recusa de matrícula ou a imposição de ônus adicionais a alunos com deficiência é prática discriminatória, vedada pela Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Escola alegou que não tinha estrutura para atender o aluno
No caso em questão, a escola particular, após o primeiro ano letivo, informou aos pais que não renovaria a matrícula da criança com TEA para o ano seguinte, alegando que não possuía estrutura e corpo docente capacitado para atender às suas necessidades. Os pais, então, ajuizaram ação de indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que condenou a escola a pagar R$ 10 mil a cada um dos pais a título de danos morais, por entender que a recusa de matrícula foi discriminatória e violou o direito à educação inclusiva.
Direito fundamental à educação inclusiva
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que a educação inclusiva é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal e por diversas leis. Ele citou a Lei Berenice Piana, que estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que proíbe a recusa de matrícula de aluno com deficiência em qualquer etapa ou modalidade de ensino.
O relator destacou que a recusa da escola, sob o argumento de falta de estrutura, não se sustenta. "A escola não pode se recusar a matricular aluno com deficiência sob o argumento de que não possui estrutura ou corpo docente capacitado para atendê-lo. É dever da instituição de ensino promover as adaptações necessárias para garantir a inclusão e o pleno desenvolvimento do aluno", afirmou o ministro.
Bellizze também salientou que a Lei Berenice Piana prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa em caso de recusa de matrícula ou cobrança de valores adicionais de alunos com TEA. Ele concluiu que a conduta da escola foi discriminatória e causou sofrimento aos pais, justificando a condenação por danos morais.
O ministro João Otávio de Noronha, em voto divergente, defendeu a redução do valor da indenização, mas foi vencido pela maioria da turma.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
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