STJ permite dedução de despesas com educação especial no IRPF
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) as despesas com educação de pessoas com deficiência, mesmo que os gastos se refiram a serviços de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, por exemplo, e não a mensalidades escolares.
A tese fixada no julgamento de embargos de divergência foi a seguinte: "É dedutível do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) as despesas comprovadas com educação de pessoas com deficiência, independentemente de a instituição de ensino ser regular ou especial, ou de o contribuinte comprovar a condição de deficiência por meio de laudo médico, desde que as despesas se refiram a serviços de educação, como mensalidades escolares, ou a serviços de apoio educacional, como fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, essenciais para a educação da pessoa com deficiência".
O colegiado, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência interpostos por uma contribuinte contra acórdão da Segunda Turma que, em 2017, havia negado o direito à dedução de despesas com fonoaudiologia e psicopedagogia. Para o colegiado, o acórdão embargado divergiu da Primeira Turma, que, em 2018, admitiu a dedução de gastos com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional para pessoa com deficiência.
O ministro Gurgel de Faria, autor do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que a Lei 9.250/1995, em seu artigo 8º, inciso II, alínea "b", permite a dedução de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, até o limite de valor anual estabelecido pela Receita Federal.
Segundo o ministro, a legislação não faz distinção entre educação regular e educação especial, nem condiciona a dedução à comprovação da deficiência por laudo médico. "A lei não exige que a instituição de ensino seja regular ou especial, nem que o contribuinte comprove a condição de deficiência por meio de laudo médico. Basta que as despesas se refiram a serviços de educação, como mensalidades escolares, ou a serviços de apoio educacional, como fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, essenciais para a educação da pessoa com deficiência", afirmou.
Gurgel de Faria destacou que a interpretação da Receita Federal, que restringe a dedução apenas a mensalidades de instituições de ensino regulares ou especiais, é "demasiadamente restritiva" e não se harmoniza com o objetivo da lei de incentivar a educação e inclusão de pessoas com deficiência.
O ministro ressaltou que a Constituição Federal e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, garantem o direito à educação inclusiva e à igualdade de oportunidades para todos. "A educação de pessoas com deficiência, muitas vezes, exige um acompanhamento multidisciplinar, com profissionais de diversas áreas, para que o desenvolvimento e a aprendizagem sejam efetivos. Negar a dedução dessas despesas seria onerar ainda mais as famílias e dificultar o acesso à educação de qualidade", concluiu.
O voto do ministro Gurgel de Faria foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Francisco Falcão e Regina Helena Costa. Ficaram vencidos os ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.
A decisão da Primeira Seção do STJ é importante por uniformizar o entendimento sobre o tema e garantir maior segurança jurídica aos contribuintes. A partir de agora, as despesas com serviços de apoio educacional para pessoas com deficiência poderão ser deduzidas do IRPF, desde que devidamente comprovadas e dentro dos limites estabelecidos pela Receita Federal.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
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