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Decisão do STJ permite dedução de despesas com educação especial no IRPF, mesmo sem previsão legal expressa

24 de março, 2026
STJ, IRPF, Educação Especial, Dedução Fiscal, Despesas Médicas
Decisão do STJ permite dedução de despesas com educação especial no IRPF, mesmo sem previsão legal expressa

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que despesas com educação especial de pessoas com deficiência podem ser deduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), mesmo que não haja previsão legal expressa na Lei 9.250/95. A decisão, proferida pela Segunda Turma, reconhece a necessidade de interpretação extensiva da legislação tributária para garantir a inclusão e o tratamento digno a pessoas com deficiência, alinhando-se aos princípios constitucionais e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Este entendimento abre precedente importante para pais de crianças autistas e com outras deficiências.

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STJ permite dedução de despesas com educação especial no IRPF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) as despesas com educação de pessoas com deficiência, mesmo que os gastos se refiram a serviços de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, por exemplo, e não a mensalidades escolares.

A tese fixada no julgamento de embargos de divergência foi a seguinte: "É dedutível do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) as despesas comprovadas com educação de pessoas com deficiência, independentemente de a instituição de ensino ser regular ou especial, ou de o contribuinte comprovar a condição de deficiência por meio de laudo médico, desde que as despesas se refiram a serviços de educação, como mensalidades escolares, ou a serviços de apoio educacional, como fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, essenciais para a educação da pessoa com deficiência".

O colegiado, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência interpostos por uma contribuinte contra acórdão da Segunda Turma que, em 2017, havia negado o direito à dedução de despesas com fonoaudiologia e psicopedagogia. Para o colegiado, o acórdão embargado divergiu da Primeira Turma, que, em 2018, admitiu a dedução de gastos com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional para pessoa com deficiência.

O ministro Gurgel de Faria, autor do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que a Lei 9.250/1995, em seu artigo 8º, inciso II, alínea "b", permite a dedução de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, até o limite de valor anual estabelecido pela Receita Federal.

Segundo o ministro, a legislação não faz distinção entre educação regular e educação especial, nem condiciona a dedução à comprovação da deficiência por laudo médico. "A lei não exige que a instituição de ensino seja regular ou especial, nem que o contribuinte comprove a condição de deficiência por meio de laudo médico. Basta que as despesas se refiram a serviços de educação, como mensalidades escolares, ou a serviços de apoio educacional, como fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, essenciais para a educação da pessoa com deficiência", afirmou.

Gurgel de Faria destacou que a interpretação da Receita Federal, que restringe a dedução apenas a mensalidades de instituições de ensino regulares ou especiais, é "demasiadamente restritiva" e não se harmoniza com o objetivo da lei de incentivar a educação e inclusão de pessoas com deficiência.

O ministro ressaltou que a Constituição Federal e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, garantem o direito à educação inclusiva e à igualdade de oportunidades para todos. "A educação de pessoas com deficiência, muitas vezes, exige um acompanhamento multidisciplinar, com profissionais de diversas áreas, para que o desenvolvimento e a aprendizagem sejam efetivos. Negar a dedução dessas despesas seria onerar ainda mais as famílias e dificultar o acesso à educação de qualidade", concluiu.

O voto do ministro Gurgel de Faria foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Francisco Falcão e Regina Helena Costa. Ficaram vencidos os ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.

A decisão da Primeira Seção do STJ é importante por uniformizar o entendimento sobre o tema e garantir maior segurança jurídica aos contribuintes. A partir de agora, as despesas com serviços de apoio educacional para pessoas com deficiência poderão ser deduzidas do IRPF, desde que devidamente comprovadas e dentro dos limites estabelecidos pela Receita Federal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

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Fonte original:

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12062023-STJ-permite-deducao-de-despesas-com-educacao-especial-no-IRPF.aspx

Todos os direitos autorais pertencem à fonte original. Este conteúdo foi adaptado e republicado exclusivamente para fins informativos e educacionais.

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