Despesas com educação especial podem ser deduzidas do IR
Decisão é da 2ª turma do TRF da 4ª região.
A 2ª turma do TRF da 4ª região confirmou que despesas com educação especial podem ser deduzidas do Imposto de Renda. A decisão foi proferida em processo que tramita em segredo de justiça na Corte.
O caso se refere a um contribuinte que, ao realizar sua declaração de Imposto de Renda, incluiu os gastos com a educação especial de sua filha no cálculo das deduções. A Receita Federal, no entanto, não acatou a dedução, alegando que a legislação do Imposto de Renda não prevê a possibilidade de dedução de gastos com educação especial.
O contribuinte ajuizou ação na Justiça Federal de SC, pedindo o reconhecimento do seu direito de deduzir os gastos com a educação especial de sua filha. A 1ª instância negou o pedido, entendendo que a legislação tributária não autoriza a dedução.
O contribuinte recorreu ao TRF da 4ª região. A 2ª turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a sentença de 1ª instância. O relator, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, destacou que a Constituição Federal garante o direito à educação e à proteção da pessoa com deficiência. Ele ressaltou que a Lei 9.250/95, que trata da dedução de despesas com educação, não faz distinção entre educação regular e educação especial.
O desembargador Pizzolatti também citou a Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que prevê a inclusão da pessoa com deficiência em todos os níveis de ensino. Ele concluiu que, diante da legislação vigente, as despesas com educação especial devem ser consideradas como despesas com educação e, portanto, podem ser deduzidas do Imposto de Renda.
O entendimento do TRF-4 é que a interpretação restritiva da Receita Federal viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção da pessoa com deficiência.
O processo tramita em segredo de justiça.
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