Decisão do STJ permite dedução integral de despesas com educação especial no IRPF
Para a Terceira Turma, o limite de dedução previsto na legislação do Imposto de Renda não se aplica a gastos com educação especial de pessoas com deficiência
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o limite de dedução previsto na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) não se aplica a despesas com educação especial de pessoas com deficiência. Segundo o colegiado, esses gastos podem ser deduzidos integralmente, desde que comprovados e relacionados à deficiência.
A decisão foi tomada ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia limitado a dedução de despesas com educação especial de um contribuinte, aplicando a regra geral do IRPF.
No recurso dirigido ao STJ, o contribuinte alegou que a Lei 9.250/1995, em seu artigo 8º, inciso II, alínea "b", permite a dedução integral de despesas com educação de pessoas com deficiência física ou mental.
Lei 9.250/1995 não estabeleceu limite para educação especial
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 8º, inciso II, alínea "b", da Lei 9.250/1995, ao tratar das deduções do IRPF, estabelece que podem ser abatidas as despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, observados os limites anuais fixados em ato do Poder Executivo.
Entretanto, a ministra ressaltou que o mesmo dispositivo legal, em sua parte final, dispõe que "o limite a que se refere este inciso não se aplica às despesas de instrução de pessoas com deficiência física ou mental".
Segundo Nancy Andrighi, a interpretação literal do dispositivo legal, portanto, leva à conclusão de que as despesas com educação de pessoas com deficiência não estão sujeitas ao limite de dedução anual aplicável às despesas de instrução em geral.
A magistrada destacou que a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit 103/2014, já se manifestou no sentido de que "as despesas com educação de pessoa com deficiência física ou mental podem ser deduzidas integralmente, desde que comprovadas com documentação hábil e idônea e que se refiram a tratamento de saúde ou a educação especial".
A relatora concluiu que, no caso dos autos, o TJSP, ao aplicar o limite de dedução de despesas com instrução, contrariou a legislação federal, sendo necessário reformar o acórdão para permitir a dedução integral dos gastos com educação especial do dependente do contribuinte.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
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