STJ reafirma direito de aluno com autismo a educação inclusiva e individualizada
Decisão unânime da Terceira Turma destacou que o direito à educação inclusiva e individualizada é fundamental para o desenvolvimento pleno de crianças com autismo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, por unanimidade, o direito de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a uma educação inclusiva e individualizada, que atenda às suas necessidades específicas. O colegiado negou provimento ao recurso de uma escola particular que se recusava a oferecer o acompanhamento especializado para um aluno com autismo.
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra uma escola particular que, após a matrícula de uma criança com TEA, exigiu dos pais a contratação de um profissional de acompanhamento especializado (professor auxiliar ou "mediador") para acompanhar o aluno em sala de aula.
A escola alegou que o custo do acompanhamento não poderia ser imposto a ela, pois não estava previsto na mensalidade escolar, e que a contratação de um profissional particular seria de responsabilidade dos pais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a escola a arcar com os custos do profissional de apoio.
Lei Brasileira de Inclusão garante o direito
No recurso especial, a escola particular sustentou que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) não a obriga a custear o profissional de apoio para alunos com TEA, e que tal responsabilidade seria do poder público.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Brasileira de Inclusão, em seu artigo 28, inciso III, prevê como dever da instituição de ensino a oferta de "profissional de apoio escolar".
A ministra ressaltou que a lei não faz distinção entre instituições de ensino públicas e privadas, e que a inclusão de alunos com deficiência é um dever de todos os estabelecimentos de ensino.
"A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), em seu artigo 28, inciso III, prevê como dever da instituição de ensino a oferta de 'profissional de apoio escolar'. A lei não faz distinção entre instituições de ensino públicas e privadas, e a inclusão de alunos com deficiência é um dever de todos os estabelecimentos de ensino", afirmou a ministra.
O direito à educação inclusiva é fundamental para o desenvolvimento pleno
Nancy Andrighi também enfatizou que a educação inclusiva e individualizada é fundamental para o desenvolvimento pleno de crianças com autismo, e que a recusa da escola em oferecer o acompanhamento especializado configura discriminação.
"A recusa da escola em oferecer o acompanhamento especializado configura discriminação e viola o direito fundamental à educação inclusiva, garantido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional", disse a relatora.
A ministra concluiu que a escola particular deve arcar com os custos do profissional de apoio, pois a inclusão de alunos com deficiência é um dever social e um direito fundamental que não pode ser condicionado a questões financeiras.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
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