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Direito à Saúde

Plano de saúde é obrigado a custear terapias multidisciplinares para criança autista, decide TJSP

24 de março, 2026
Plano de Saúde, Autismo, Terapias Multidisciplinares, Obrigação de Custeio, Direito à Saúde
Plano de saúde é obrigado a custear terapias multidisciplinares para criança autista, decide TJSP

Resumo: O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão que obriga um plano de saúde a custear integralmente terapias multidisciplinares (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia) para uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão fundamenta-se na Lei 9.656/98 e na Lei 14.454/22, que garante a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS quando há indicação médica. O acórdão ressalta a essencialidade do tratamento contínuo para o desenvolvimento da criança e a responsabilidade das operadoras em garantir o acesso a esses serviços, alinhando-se com os direitos da pessoa com deficiência.

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Plano de saúde é obrigado a custear terapias para criança autista

Decisão da 3ª turma do STJ considerou que a operadora não pode limitar o número de sessões de terapias multidisciplinares.

A 3ª turma do STJ manteve decisão que obriga um plano de saúde a custear terapias multidisciplinares para uma criança autista. O colegiado considerou que a operadora não pode limitar o número de sessões de terapias, como fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, para tratar o transtorno do espectro autista (TEA).

O recurso foi interposto pela operadora do plano de saúde contra acórdão do TJ/SP que a condenou a custear integralmente o tratamento multidisciplinar da criança, sem limite de sessões, conforme prescrição médica, e a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil.

No STJ, a operadora alegou que o contrato previa a cobertura de apenas 40 sessões anuais de fonoaudiologia, 18 de psicologia e 18 de terapia ocupacional, e que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar não obrigava a cobertura integral das terapias.

O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o plano de saúde não pode limitar o número de sessões de terapias multidisciplinares para o tratamento do autismo, quando há prescrição médica.

O ministro citou a lei 14.454/22, que alterou a lei 9.656/98 (lei dos planos de saúde) para estabelecer que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS, constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima, mas não é taxativo.

"A lei 14.454/22, ao alterar a lei 9.656/98, deixou claro que o rol da ANS é exemplificativo, e não taxativo, e que a cobertura de procedimentos e eventos em saúde não previstos no rol é possível, desde que haja comprovação da eficácia clínica, recomendação da Conitec e que não haja substituto terapêutico no rol", explicou o ministro.

No caso concreto, o ministro ressaltou que a criança autista necessita das terapias multidisciplinares para o seu desenvolvimento e que a limitação imposta pelo plano de saúde colocaria em risco a sua saúde e bem-estar.

A decisão da 3ª turma do STJ foi unânime.

Processo: AREsp 2.453.682

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Fonte original:

Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/403005/plano-de-saude-e-obrigado-a-custear-terapias-para-crianca-autista

Todos os direitos autorais pertencem à fonte original. Este conteúdo foi adaptado e republicado exclusivamente para fins informativos e educacionais.

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