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Direito à Saúde

PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TERAPIAS DE CRIANÇA AUTISTA, INCLUINDO MÉTODO ABA, DECIDE TJMG

25 de março, 2026
Plano de Saúde, Autismo, Método ABA, TJMG, Direito à Saúde
PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TERAPIAS DE CRIANÇA AUTISTA, INCLUINDO MÉTODO ABA, DECIDE TJMG

Resumo: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que obriga um plano de saúde a custear integralmente as terapias multidisciplinares de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo o método ABA. A operadora de saúde havia negado a cobertura sob a alegação de que o tratamento não estava previsto no rol da ANS. Contudo, o relator destacou que o rol é exemplificativo e que a negativa fere os princípios do Código de Defesa do Consumidor, além de contrariar a Lei 14.454/2022, que garante a cobertura de tratamentos não listados quando há recomendação médica. A decisão reforça a proteção ao direito à saúde de pessoas com TEA.

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Plano de saúde deve custear terapias de criança autista, incluindo método ABA, decide TJMG

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que obriga um plano de saúde a custear integralmente o tratamento multidisciplinar de uma criança autista de 5 anos de idade, incluindo o método ABA (Applied Behavior Analysis ou Análise do Comportamento Aplicada).

De acordo com o processo, a mãe da criança ajuizou ação contra a operadora de saúde alegando que a filha foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que necessitava de tratamento multidisciplinar intensivo, incluindo terapias de fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e terapia ocupacional, com aplicação do método ABA.

A mãe afirmou que o plano de saúde se negou a cobrir integralmente o tratamento, limitando o número de sessões e não cobrindo o método ABA, sob a justificativa de que este não estaria previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em primeira instância, a juíza da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Cláudia Regina de Lima Faria, concedeu a liminar para que o plano de saúde custeasse o tratamento integralmente, e posteriormente confirmou a decisão em sentença, condenando a operadora de saúde a cobrir todas as terapias e sessões necessárias, sem limite de quantidade, e incluindo o método ABA.

O plano de saúde recorreu da decisão, alegando que o método ABA não possuía cobertura contratual e que o rol da ANS era taxativo. Sustentou ainda que a limitação de sessões estava de acordo com o contrato.

Decisão do TJMG

O relator do caso no TJMG, desembargador Antônio Bispo, manteve a sentença, destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJMG é pacífica no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, e não taxativo.

O desembargador citou a Súmula 102 do TJMG, que afirma: “O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, sendo abusiva a recusa de cobertura de tratamento, procedimento ou material indispensável ao sucesso da intervenção médica, ainda que não previstos expressamente.”

Ele também ressaltou que a Lei 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) para estabelecer que o rol da ANS é exemplificativo, e que a operadora de saúde deve cobrir tratamentos e procedimentos que não estejam no rol, desde que haja comprovação da eficácia científica e recomendação médica.

O desembargador Antônio Bispo concluiu que: “Havendo indicação médica para o tratamento multidisciplinar da criança, incluindo o método ABA, e comprovada a eficácia científica do tratamento, a operadora de saúde tem o dever de custeá-lo integralmente, sob pena de colocar em risco a saúde e o desenvolvimento da criança.”

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio Augusto De Nigris Boccalini votaram de acordo com o relator.

Veja o processo.

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Fonte original:

TJMG

https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/plano-de-saude-deve-custear-terapias-de-crianca-autista-incluindo-metodo-aba-decide-tjmg.htm

Todos os direitos autorais pertencem à fonte original. Este conteúdo foi adaptado e republicado exclusivamente para fins informativos e educacionais.

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