Plano de saúde deve custear terapias de criança autista, incluindo método ABA, decide TJMG
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que obriga um plano de saúde a custear integralmente o tratamento multidisciplinar de uma criança autista de 5 anos de idade, incluindo o método ABA (Applied Behavior Analysis ou Análise do Comportamento Aplicada).
De acordo com o processo, a mãe da criança ajuizou ação contra a operadora de saúde alegando que a filha foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que necessitava de tratamento multidisciplinar intensivo, incluindo terapias de fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e terapia ocupacional, com aplicação do método ABA.
A mãe afirmou que o plano de saúde se negou a cobrir integralmente o tratamento, limitando o número de sessões e não cobrindo o método ABA, sob a justificativa de que este não estaria previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Em primeira instância, a juíza da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Cláudia Regina de Lima Faria, concedeu a liminar para que o plano de saúde custeasse o tratamento integralmente, e posteriormente confirmou a decisão em sentença, condenando a operadora de saúde a cobrir todas as terapias e sessões necessárias, sem limite de quantidade, e incluindo o método ABA.
O plano de saúde recorreu da decisão, alegando que o método ABA não possuía cobertura contratual e que o rol da ANS era taxativo. Sustentou ainda que a limitação de sessões estava de acordo com o contrato.
Decisão do TJMG
O relator do caso no TJMG, desembargador Antônio Bispo, manteve a sentença, destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJMG é pacífica no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, e não taxativo.
O desembargador citou a Súmula 102 do TJMG, que afirma: “O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, sendo abusiva a recusa de cobertura de tratamento, procedimento ou material indispensável ao sucesso da intervenção médica, ainda que não previstos expressamente.”
Ele também ressaltou que a Lei 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) para estabelecer que o rol da ANS é exemplificativo, e que a operadora de saúde deve cobrir tratamentos e procedimentos que não estejam no rol, desde que haja comprovação da eficácia científica e recomendação médica.
O desembargador Antônio Bispo concluiu que: “Havendo indicação médica para o tratamento multidisciplinar da criança, incluindo o método ABA, e comprovada a eficácia científica do tratamento, a operadora de saúde tem o dever de custeá-lo integralmente, sob pena de colocar em risco a saúde e o desenvolvimento da criança.”
Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio Augusto De Nigris Boccalini votaram de acordo com o relator.
Veja o processo.
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