Plano de saúde é obrigado a cobrir terapias multidisciplinares para autismo sem limite de sessões
Decisão da Segunda Seção do STJ é vinculante para todos os tribunais e juízes do país
Os planos de saúde são obrigados a cobrir terapias multidisciplinares para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limite de sessões, por tempo indeterminado e com o método indicado pelo profissional de saúde que acompanha o paciente.
A decisão foi tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos, que estabeleceu três teses (Temas 1.100 e 1.101) sobre a cobertura de tratamentos para transtornos globais do desenvolvimento.
O relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) não exclui a cobertura de transtornos globais do desenvolvimento, entre eles o autismo. Ele destacou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em 2022, ampliou a lista de procedimentos de cobertura obrigatória e incluiu as terapias multidisciplinares para o tratamento do autismo.
A decisão da Segunda Seção é vinculante para todos os tribunais e juízes do país, o que significa que as operadoras de planos de saúde terão que seguir essas determinações em todo o território nacional.
Teses fixadas pelo STJ:
1. "É ilícito o limite de tempo ou de número de sessões para o tratamento multidisciplinar ou medicamentoso de criança ou adolescente com transtorno do espectro autista (TEA), quando indicado pelo médico assistente."
2. "A operadora de plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento multidisciplinar ou medicamentoso de criança ou adolescente com transtorno do espectro autista (TEA) sob o argumento de que não consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se houver indicação médica."
3. "Na hipótese de o tratamento multidisciplinar ou medicamentoso de criança ou adolescente com transtorno do espectro autista (TEA) ser realizado por prestador não credenciado pela operadora de plano de saúde, o reembolso integral das despesas é devido, se houver prova de que a operadora não ofereceu prestador credenciado apto a realizar o tratamento ou se o prestador credenciado não atender às necessidades específicas do paciente."
Cobertura integral e reembolso
O ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que, se a operadora não oferecer prestador credenciado apto a realizar o tratamento ou se o prestador credenciado não atender às necessidades específicas do paciente, o reembolso integral das despesas é devido.
Ele também enfatizou que a operadora de plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento multidisciplinar ou medicamentoso de criança ou adolescente com TEA sob o argumento de que não consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, se houver indicação médica.
A decisão do STJ representa um avanço significativo para as famílias de pessoas com autismo, garantindo o acesso a tratamentos essenciais sem as limitações impostas anteriormente pelos planos de saúde.
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