Justiça Federal garante reembolso integral de terapias para criança autista por plano de saúde
A 1ª Vara Federal de Curitiba determinou que uma operadora de plano de saúde reembolse integralmente as terapias multidisciplinares de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão, proferida em sede de liminar, considerou a urgência do tratamento e o risco de prejuízo ao desenvolvimento do menor caso houvesse interrupção ou atraso.
A ação foi ajuizada pela mãe da criança, que alegou que o plano de saúde estava realizando o reembolso de apenas 50% dos valores gastos com as terapias, que incluem fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia. A genitora argumentou que o tratamento é essencial e contínuo, e que a recusa do reembolso integral violava o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde.
Na decisão, o juiz federal substituto Murilo Costa Salgado destacou que a Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) para incluir a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos para o TEA, sem limite de sessões.
O magistrado ressaltou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) também editou a Resolução Normativa 539/2022, que estabelece a cobertura obrigatória de quaisquer métodos e técnicas indicados pelo médico assistente para o tratamento do TEA.
Salgado enfatizou a urgência do caso:
"O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se presente na medida em que a interrupção ou atraso no tratamento pode gerar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento da criança, sendo o tratamento contínuo e inadiável."
A decisão liminar determina que a operadora de plano de saúde realize o reembolso integral dos valores gastos com as terapias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
A criança é representada na ação pelos advogados Tiago Fachini e Guilherme Fachini, do escritório Fachini Advogados Associados.
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5002047-97.2024.4.04.7000
