Justiça garante cobertura de terapias multidisciplinares para criança com TEA por plano de saúde
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma liminar que obriga um plano de saúde a custear terapias multidisciplinares para uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão, proferida pela 2ª Câmara de Direito Privado, determina que o plano arque com os custos de tratamento nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, conforme prescrição médica.
A mãe da criança ajuizou a ação após o plano de saúde negar a cobertura integral das terapias, alegando que os tratamentos não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a rede credenciada oferecia opções adequadas.
No entanto, o relator do recurso, desembargador José Carlos Ferreira Alves, destacou que o rol da ANS é exemplificativo e não exaustivo, e que a negativa do plano de saúde contraria o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde.
O magistrado ressaltou a importância do tratamento multidisciplinar para o desenvolvimento da criança com TEA. "É notório que o tratamento multidisciplinar e intensivo é fundamental para o desenvolvimento de crianças com TEA, sendo que a interrupção ou a realização de terapias com frequência inadequada pode trazer prejuízos irreversíveis ao paciente", afirmou o desembargador.
A decisão também levou em consideração o fato de que a rede credenciada do plano não oferecia profissionais especializados e com a intensidade necessária para o tratamento da criança, o que justificaria a busca por serviços fora da rede.
A advogada Tatiana Beraldo, que representou a família da criança, enfatizou a relevância da decisão para garantir o acesso a tratamentos essenciais. "Essa decisão reforça que o direito à saúde prevalece sobre as limitações contratuais e o rol da ANS, especialmente em casos de crianças com TEA, que necessitam de intervenção precoce e intensiva", disse.
O acórdão foi proferido por unanimidade e manteve a obrigação do plano de saúde de custear integralmente as terapias, sob pena de multa diária.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 2005953-30.2024.8.26.0000
