Pensão alimentícia: STJ decide que valores não podem ser deduzidos do IRPF
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que os valores pagos a título de pensão alimentícia não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
A decisão, proferida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, consolida o entendimento da corte sobre o tema, seguindo a linha do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 8º, inciso II, da Lei 9.250/1995.
O julgamento no STJ havia sido suspenso em agosto de 2023, após pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Na ocasião, o relator, ministro Gurgel de Faria, havia votado pela impossibilidade da dedução, acompanhando o entendimento do STF.
A tese fixada pelo Supremo em 2022, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422, foi a de que "é inconstitucional a dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)".
O STF considerou que a dedução violava os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, uma vez que o alimentado, que recebe a pensão, já pagava imposto sobre o valor, enquanto o alimentante, que pagava, ainda se beneficiava da dedução.
No STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que, com a decisão do STF, não há mais espaço para a discussão sobre a dedutibilidade da pensão alimentícia. "A matéria está pacificada", afirmou.
A decisão do STJ tem impacto direto sobre os contribuintes que ainda deduziam a pensão alimentícia do IRPF, que deverão se adequar à nova interpretação da lei. A Receita Federal já havia se manifestado no sentido de que a dedução não seria mais permitida após a decisão do STF.
Apesar da decisão, o tema ainda gera debates entre juristas e especialistas em direito tributário, que apontam para possíveis injustiças em casos específicos, especialmente para aqueles que já tinham a dedução como um direito adquirido.
No entanto, a posição do STJ, alinhada à do STF, reforça a impossibilidade de dedução da pensão alimentícia do IRPF, encerrando a controvérsia sobre o tema no âmbito do Poder Judiciário.
EREsp 1.891.314
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