Pessoa com deficiência tem direito à isenção de IRPF sobre proventos
A 2ª turma do TRF da 1ª região, por unanimidade, manteve a sentença que reconheceu o direito de pessoa com deficiência à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
A União recorreu da decisão, alegando que a isenção de imposto de renda para pessoas com deficiência não está prevista na legislação, que se restringe a portadores de doenças graves.
A decisão do TRF-1
O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que a Lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, concede isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma aos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
O magistrado ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado o rol de doenças graves de forma extensiva, incluindo outras condições que geram o mesmo nível de gravidade e incapacidade.
O relator citou o voto do ministro Herman Benjamin, no AgRg no REsp 1.439.112/CE, que afirmou que "o rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é meramente exemplificativo, e não taxativo, devendo ser interpretado de forma a abarcar as patologias que, embora não expressamente listadas, guardem similaridade com as hipóteses previstas na norma, de modo a justificar o tratamento isonômico".
No caso em análise, o laudo médico pericial atestou que a autora é portadora de deficiência física irreversível e permanente, que a impede de exercer atividades laborais e de vida diária de forma autônoma.
Diante disso, o desembargador federal concluiu que a deficiência física da autora se enquadra na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante, prevista na Lei 7.713/88, o que lhe garante o direito à isenção do imposto de renda.
Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Processo: 1000213-98.2019.4.01.3800
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