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Decisão do STJ garante dedução de despesas com educação especial no IRPF, mesmo sem previsão legal expressa

05 de maio, 2026
STJ, IRPF, Educação Especial, Despesas Dedutíveis, Direito Tributário
Decisão do STJ garante dedução de despesas com educação especial no IRPF, mesmo sem previsão legal expressa

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão importante que permite a dedução de despesas com educação especial no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), mesmo na ausência de previsão legal específica. A corte considerou o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de inclusão, reconhecendo que os custos adicionais de terapias e acompanhamento pedagógico especializado para crianças com deficiência, como autismo, devem ser passíveis de abatimento. A decisão abre precedentes para que pais de PCDs busquem judicialmente a recuperação de valores pagos, reforçando o direito à educação inclusiva e o apoio financeiro às famílias.

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Decisão do STJ garante dedução de despesas com educação especial no IRPF

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o rol de despesas dedutíveis do Imposto de Renda é exemplificativo, não taxativo

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, garantiu a um contribuinte o direito de deduzir do Imposto de Renda (IRPF) as despesas com educação especial. O colegiado entendeu que o rol de despesas dedutíveis do IR é exemplificativo, e não taxativo.

O caso concreto envolveu um pai que buscava deduzir as despesas com a educação de seu filho, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA). A Receita Federal não permitiu a dedução, alegando que a legislação não prevê expressamente a dedução de despesas com educação especial.

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, votou contra a dedução, argumentando que a Lei 9.250/1995, que trata das deduções do IRPF, não inclui gastos com educação especial. Ele ressaltou que o artigo 8º da referida lei lista as deduções permitidas, como despesas com instrução, médicas, odontológicas, entre outras, mas não menciona especificamente a educação especial.

No entanto, o ministro Benedito Gonçalves abriu divergência, sendo acompanhado pelos ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina. Ele destacou que a Lei 9.250/1995, em seu artigo 8º, inciso II, alínea "b", permite a dedução de despesas com instrução, sem fazer distinção entre educação regular e especial.

O ministro Benedito Gonçalves argumentou que a interpretação restritiva da Receita Federal viola o princípio da isonomia, pois a educação especial é uma modalidade de ensino que visa atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, garantindo-lhes o direito à educação.

Ele também citou a Constituição Federal, que garante o direito à educação a todos, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que assegura o direito à educação inclusiva.

Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves afirmou:

"A interpretação restritiva da Receita Federal, que impede a dedução de despesas com educação especial, vai de encontro aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como ao Estatuto da Pessoa com Deficiência."

A ministra Regina Helena Costa, ao acompanhar a divergência, enfatizou que a educação especial é uma forma de instrução e, portanto, deve ser enquadrada na previsão legal de dedução de despesas com instrução.

Com a decisão, o contribuinte poderá deduzir as despesas com a educação especial de seu filho no Imposto de Renda. A decisão representa um importante precedente para casos semelhantes, garantindo o direito à dedução de gastos com educação especial para pessoas com deficiência.

O processo tramitou sob o número REsp 1.980.203.

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Fonte original:

Consultor Jurídico (ConJur)

https://www.conjur.com.br/2023-dez-18/decisao-stj-garante-deducao-despesas-educacao-especial-irpf/

Todos os direitos autorais pertencem à fonte original. Este conteúdo foi adaptado e republicado exclusivamente para fins informativos e educacionais.

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