STJ decide que despesas com terapias multidisciplinares para autistas podem ser deduzidas do IRPF como despesas médicas
A 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese de que o rol de despesas médicas dedutíveis do IRPF, previsto no artigo 8º, inciso II, da Lei 9.250/1995, não é taxativo, permitindo a dedução de gastos com terapias multidisciplinares para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o rol de despesas médicas dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), previsto no artigo 8º, inciso II, da Lei 9.250/1995, não é taxativo, ou seja, não se limita apenas aos itens expressamente listados na norma. Com esse entendimento, o colegiado fixou a tese de que é possível a dedução de gastos com terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A tese foi estabelecida em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.144), sob o rito dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o que significa que a decisão deverá ser aplicada pelas instâncias ordinárias em casos semelhantes.
No caso concreto que originou o recurso, a contribuinte buscou na Justiça o direito de deduzir do IRPF as despesas com tratamento de TEA para seu filho, que incluíam sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia negado o pedido, sob o argumento de que as despesas médicas dedutíveis se restringem àquelas expressamente previstas em lei ou em atos normativos da Receita Federal.
Norma de 1995 não acompanhou avanços da medicina
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso repetitivo, explicou que o artigo 8º da Lei 9.250/1995, que trata das despesas dedutíveis para fins de IRPF, foi editado em 1995. Segundo o ministro, a norma não poderia prever os avanços da medicina que ocorreram nas últimas décadas, especialmente em relação ao tratamento do TEA, que exige uma abordagem multidisciplinar e individualizada.
O relator destacou que a Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) reconheceu o autista como pessoa com deficiência e assegurou seu direito a tratamento multidisciplinar. Além disso, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) para tornar obrigatória a cobertura de terapias multidisciplinares para o tratamento de TEA pelos planos de saúde.
Para Gurgel de Faria, esses avanços legislativos demonstram a necessidade de uma interpretação mais ampla do conceito de despesas médicas dedutíveis, de modo a incluir os gastos com terapias multidisciplinares para o tratamento do TEA.
O ministro ressaltou que a dedução das despesas médicas do IRPF não é um benefício fiscal, mas sim uma forma de reduzir a carga tributária sobre os contribuintes que arcam com gastos essenciais para a saúde. Ele enfatizou que a saúde é um direito fundamental e que a interpretação restritiva da norma tributária poderia inviabilizar o acesso a tratamentos necessários.
Tese fixada
A tese fixada pela 1ª Seção do STJ foi a seguinte:
"O rol de despesas médicas dedutíveis do IRPF, previsto no artigo 8º, inciso II, da Lei 9.250/1995, não é taxativo, permitindo a dedução de gastos com terapias multidisciplinares para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA)."
Com a fixação da tese, o caso concreto foi julgado, e a 1ª Seção deu provimento ao recurso especial da contribuinte, determinando que as despesas com as terapias multidisciplinares para seu filho sejam deduzidas do IRPF.
A decisão do STJ representa um importante avanço para as famílias de pessoas com TEA, que poderão deduzir do IRPF os gastos com tratamentos essenciais, aliviando a carga financeira e garantindo o acesso a terapias que promovem o desenvolvimento e a qualidade de vida dos autistas.
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