STJ permite dedução de despesas com educação especial no IRPF
Decisão unânime da 1ª Turma do tribunal afastou a limitação legal, por entender que ela não se aplica a casos de necessidades educacionais especiais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a dedução integral de despesas com educação especial na declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), afastando a limitação legal de gastos com instrução.
A decisão foi tomada pela 1ª Turma do tribunal, que reconheceu que a limitação prevista no artigo 8º, inciso II, alínea "b", da Lei 9.250/1995, não se aplica a casos de necessidades educacionais especiais.
A norma estabelece um limite anual para a dedução de despesas com instrução, que atualmente é de R$ 3.561,50. No entanto, o colegiado entendeu que essa restrição não deve ser aplicada quando se trata de educação especial, pois a natureza e a finalidade desses gastos são distintas das despesas educacionais regulares.
A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, destacou em seu voto que a educação especial visa à inclusão e ao desenvolvimento pleno de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).
A ministra ressaltou que a interpretação literal da lei poderia gerar uma discriminação indireta, ao inviabilizar ou dificultar o acesso à educação para pessoas com necessidades especiais, que demandam um acompanhamento e recursos diferenciados.
O caso concreto analisado envolvia uma contribuinte que buscava deduzir integralmente os gastos com a educação de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em uma instituição especializada. A Receita Federal havia negado a dedução integral, aplicando o limite legal.
Com a decisão do STJ, a contribuinte poderá deduzir o valor total das despesas comprovadas com a educação especial do filho, sem a aplicação do teto imposto pela legislação.
A 1ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial 2.052.883, seguiu o entendimento de que a finalidade da norma tributária deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inclusão social.
A decisão representa um importante precedente para contribuintes que arcam com altos custos de educação especial, abrindo caminho para que outros casos semelhantes sejam julgados no mesmo sentido.
A votação foi unânime, e o acórdão ainda não foi publicado.
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