STJ permite dedução integral de despesas com educação especial no IRPF
Decisão unânime da 1ª Turma reformou acórdão do TRF-4 e reconheceu o direito à dedução sem limite.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as despesas com educação especial podem ser deduzidas integralmente do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sem se submeter ao limite anual estabelecido para as demais despesas com educação.
A decisão foi proferida no julgamento de um recurso especial em que uma contribuinte buscava a dedução integral dos gastos com a educação de seu filho, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O caso teve origem em uma ação anulatória de débito fiscal proposta pela contribuinte contra a União. A Receita Federal havia glosado parte das deduções realizadas, aplicando o limite anual previsto na legislação para despesas com educação.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a sentença, entendendo que a lei não faz distinção entre despesas com educação regular e especial para fins de dedução.
A contribuinte, então, recorreu ao STJ, argumentando que a limitação imposta pela Receita Federal e mantida pelo TRF-4 violava os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção à pessoa com deficiência.
Voto do relator
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, destacou em seu voto que a legislação do IRPF prevê um limite para a dedução de despesas com educação, mas que essa regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e de tratados internacionais sobre os direitos das pessoas com deficiência.
Ele ressaltou que a educação especial visa garantir o pleno desenvolvimento e a inclusão social de pessoas com deficiência, e que os custos envolvidos nesse tipo de educação são, em regra, significativamente mais elevados do que os da educação regular.
O ministro citou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, que estabelece o direito à educação inclusiva e a garantia de que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional.
Para Gurgel de Faria, aplicar o mesmo limite de dedução para a educação regular e a educação especial seria desconsiderar as particularidades e as necessidades adicionais das pessoas com deficiência, gerando uma desvantagem e um tratamento desigual.
"A interpretação da legislação tributária deve sempre buscar a efetividade dos direitos fundamentais e a proteção dos grupos vulneráveis. No caso da educação especial, a dedução integral é um meio de assegurar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência no sistema educacional, sem que os altos custos se tornem um impedimento", afirmou o ministro em seu voto.
A 1ª Turma acompanhou integralmente o voto do relator, reformando o acórdão do TRF-4 e reconhecendo o direito da contribuinte à dedução integral das despesas com a educação especial de seu filho.
A decisão representa um importante precedente para outros contribuintes que enfrentam a mesma situação, reforçando a proteção dos direitos das pessoas com deficiência no âmbito tributário.
REsp 2.054.433
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