STJ garante dedução de despesas com educação especial no IRPF
A decisão da 1ª Turma do STJ foi unânime e seguiu o voto do ministro Gurgel de Faria.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, garantiu a um contribuinte o direito de deduzir do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) as despesas com educação especial de seu filho. O caso envolveu a interpretação da Lei 9.250/1995, que estabelece os limites para deduções de despesas com instrução.
O contribuinte, pai de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, buscava a dedução integral das despesas com escola e terapias especializadas. A Receita Federal, no entanto, limitava a dedução ao valor anual de R$ 3.561,50 por dependente, conforme previsto para despesas com instrução em geral.
O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, destacou que a Lei 9.250/1995 não faz distinção entre despesas com instrução de pessoas com ou sem deficiência. Contudo, ele ressaltou a necessidade de uma interpretação teleológica da norma, considerando os princípios constitucionais de proteção à pessoa com deficiência e o direito à educação.
Em seu voto, o ministro afirmou que:
"A interpretação literal da lei, que limita a dedução das despesas com educação, acaba por penalizar as famílias que possuem dependentes com necessidades especiais, que demandam um custo muito maior para sua educação e desenvolvimento."
Ele também citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que garante o direito à educação inclusiva e estabelece a responsabilidade do Estado e da família em assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa com deficiência.
A decisão do STJ reconhece que as despesas com educação especial, incluindo terapias e acompanhamento multidisciplinar, são essenciais para o desenvolvimento de crianças com deficiência e não podem ser equiparadas às despesas de instrução comum para fins de dedução do IRPF.
O ministro Gurgel de Faria concluiu que a limitação imposta pela Receita Federal seria inconstitucional, pois violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, ao tratar de forma igual situações desiguais.
A decisão foi unânime e representa um importante precedente para famílias que buscam a dedução de despesas com educação especial no Imposto de Renda.
Clique aqui para ler o voto do relator
REsp 2.054.492
