STJ decide que reembolso de despesas com educação especial não pode ser deduzido do IRPF
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores reembolsados a título de despesas com educação especial não podem ser deduzidos do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). A decisão foi tomada pela 2ª Turma do STJ no julgamento de um recurso especial.
A controvérsia girava em torno da possibilidade de o contribuinte deduzir do IRPF os gastos com educação especial que já haviam sido reembolsados por um plano de saúde ou por uma operadora de autogestão.
A Fazenda Nacional argumentava que a dedução seria indevida, pois configuraria um enriquecimento sem causa do contribuinte, que já teria sido ressarcido pelos gastos. A defesa do contribuinte, por sua vez, alegava que a lei do IRPF permite a dedução de despesas com educação, sem fazer distinção se houve ou não reembolso.
Entendimento do STJ
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, explicou que a legislação do Imposto de Renda prevê a dedução de despesas com instrução, mas que essa dedução tem como objetivo aliviar o ônus financeiro do contribuinte. No entanto, quando há reembolso, esse ônus já foi mitigado.
O ministro destacou que a dedução de despesas médicas e de instrução no IRPF visa reduzir a capacidade contributiva do indivíduo que arca com esses custos.
"Se o contribuinte já foi ressarcido por essas despesas, não há que se falar em redução de sua capacidade contributiva, pois o custo não foi efetivamente suportado por ele", afirmou o ministro.
A 2ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial do contribuinte.
A decisão do STJ estabelece um precedente importante para casos semelhantes, impactando contribuintes que buscam deduzir gastos com educação especial já reembolsados por planos de saúde ou outras fontes.
REsp 2.087.671
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