Justiça Federal garante direito de contribuinte ao reembolso de despesas com educação especial de filho autista
A 1ª Vara Federal de Natal garantiu a um contribuinte o direito de ser reembolsado pelo Imposto de Renda Pessoa Física das despesas que teve com a educação especial de seu filho, que é autista.
A decisão foi do Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira e estabeleceu que a União Federal deve restituir o valor de R$ 10.370,58, referente aos anos-calendário de 2017 a 2021, corrigido pela taxa Selic, além de permitir que o contribuinte continue a deduzir essas despesas em suas futuras declarações de IR.
O contribuinte, que é servidor público federal, buscou a Justiça após a Receita Federal negar a dedução das despesas com a educação especial de seu filho, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA). A Receita alegou que a legislação do Imposto de Renda não previa a dedução de gastos com educação especial, apenas com instrução regular.
No entanto, o Juiz Janilson Bezerra de Siqueira destacou que a Lei nº 9.250/95, em seu artigo 8º, inciso II, alínea “b”, permite a dedução de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes. Ele ressaltou que a interpretação da Receita Federal, ao excluir a educação especial, contraria a Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015).
O magistrado enfatizou a importância da educação especial para o desenvolvimento de pessoas com deficiência, como o autismo, e que a negativa da dedução seria um obstáculo à inclusão e ao pleno desenvolvimento dessas pessoas.
“A interpretação do Fisco, ao excluir a educação especial do conceito de instrução, além de contrariar a Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, acaba por criar um obstáculo e uma dificuldade ainda maior para o desenvolvimento da pessoa com deficiência, que necessita de um tratamento diferenciado e de um maior aporte financeiro para o seu desenvolvimento”, afirmou o Juiz na sentença.
A decisão considerou que a educação especial é uma forma de instrução e que, portanto, as despesas relacionadas a ela devem ser passíveis de dedução no Imposto de Renda. O processo tramita sob o número 0803450-42.2022.4.05.8400.
```