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Justiça Federal garante direito de contribuinte ao reembolso de despesas com educação especial de filho autista

03 de abril, 2026
Imposto de Renda, Educação Especial, Autismo, Justiça Federal, Reembolso de Despesas
Justiça Federal garante direito de contribuinte ao reembolso de despesas com educação especial de filho autista

Resumo: A Justiça Federal do Rio Grande do Norte (JFRN) concedeu a um contribuinte o direito de abater do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) despesas com educação especial do filho autista. A decisão reconhece que os gastos com ensino especializado, terapias e acompanhamento pedagógico são essenciais para o desenvolvimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que a legislação atual, embora não explicite o reembolso, deve ser interpretada de forma a garantir o direito à educação inclusiva e o tratamento adequado. O caso destaca a importância do acesso à educação para pessoas com deficiência e a possibilidade de reaver valores de IRPF pagos indevidamente ou não deduzidos.

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Justiça Federal garante direito de contribuinte ao reembolso de despesas com educação especial de filho autista

A 1ª Vara Federal de Natal garantiu a um contribuinte o direito de ser reembolsado pelo Imposto de Renda Pessoa Física das despesas que teve com a educação especial de seu filho, que é autista.

A decisão foi do Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira e estabeleceu que a União Federal deve restituir o valor de R$ 10.370,58, referente aos anos-calendário de 2017 a 2021, corrigido pela taxa Selic, além de permitir que o contribuinte continue a deduzir essas despesas em suas futuras declarações de IR.

O contribuinte, que é servidor público federal, buscou a Justiça após a Receita Federal negar a dedução das despesas com a educação especial de seu filho, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA). A Receita alegou que a legislação do Imposto de Renda não previa a dedução de gastos com educação especial, apenas com instrução regular.

No entanto, o Juiz Janilson Bezerra de Siqueira destacou que a Lei nº 9.250/95, em seu artigo 8º, inciso II, alínea “b”, permite a dedução de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes. Ele ressaltou que a interpretação da Receita Federal, ao excluir a educação especial, contraria a Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015).

O magistrado enfatizou a importância da educação especial para o desenvolvimento de pessoas com deficiência, como o autismo, e que a negativa da dedução seria um obstáculo à inclusão e ao pleno desenvolvimento dessas pessoas.

“A interpretação do Fisco, ao excluir a educação especial do conceito de instrução, além de contrariar a Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, acaba por criar um obstáculo e uma dificuldade ainda maior para o desenvolvimento da pessoa com deficiência, que necessita de um tratamento diferenciado e de um maior aporte financeiro para o seu desenvolvimento”, afirmou o Juiz na sentença.

A decisão considerou que a educação especial é uma forma de instrução e que, portanto, as despesas relacionadas a ela devem ser passíveis de dedução no Imposto de Renda. O processo tramita sob o número 0803450-42.2022.4.05.8400.

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Fonte original:

Justiça Federal do Rio Grande do Norte

https://www.jfrn.jus.br/noticias/justica-federal-garante-direito-de-contribuinte-ao-reembolso-de-despesas-com-educacao-especial-de-filho-autista

Todos os direitos autorais pertencem à fonte original. Este conteúdo foi adaptado e republicado exclusivamente para fins informativos e educacionais.

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