Receita Federal divulga novas regras para declaração do IRPF 2024
Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) 2024
A Receita Federal publicou as regras para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) 2024, ano-base 2023, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.178, de 5 de março de 2024, que foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (6).
O prazo para entrega da declaração vai de 15 de março a 31 de maio de 2024.
A principal novidade é a atualização dos limites de obrigatoriedade para a apresentação da declaração, refletindo a nova faixa de isenção que passou de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00 a partir de maio de 2023. Essa mudança impacta diretamente os critérios de quem deve declarar o IRPF em 2024.
Com a alteração da tabela progressiva mensal, a faixa de isenção foi ampliada para R$ 2.112,00. Para garantir que essa isenção beneficie a todos que recebem até dois salários mínimos (R$ 2.824,00), foi estabelecido um desconto simplificado mensal de R$ 528,00. Esse mecanismo garante que quem recebe até R$ 2.640,00 (dois salários mínimos em 2023) não será tributado, e o mesmo se aplica para quem recebe até R$ 2.824,00 em 2024.
Quem deve declarar
Está obrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2024 o cidadão residente no Brasil que, no ano-calendário de 2023:
- Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos);
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
- cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
- com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
- Relativamente à atividade rural:
- obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50 (cento e cinquenta e três mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos); ou
- pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;
- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
- Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
- Optou por declarar bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência de que trata o art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
- Titular de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos do art. 10 da Lei nº 14.754, de 2023; ou
- Atualização de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.754, de 2023.
Declaração Pré-Preenchida
A Declaração Pré-Preenchida estará disponível a partir de 15 de março de 2024 para todos os contribuintes que possuam conta Gov.br nos níveis prata ou ouro.
A cada ano, a Receita Federal tem aprimorado a Declaração Pré-Preenchida, visando facilitar o processo de declaração e reduzir erros. Para 2024, a novidade é a inclusão das seguintes informações:
- Imóveis:
- Informações de compra e venda de imóveis declaradas por Cartórios de Ofício de Notas;
- Doações de imóveis, declaradas por Cartórios de Ofício de Notas;
- Criptoativos:
- Saldos em 31/12/2023, informados por exchanges;
- Atualização de saldo em 31/12/2023 de conta corrente e de poupança, declarados por bancos e demais instituições financeiras;
- Informações de PGBL/VGBL, declaradas por entidades de previdência complementar;
- Rendimentos de aluguéis de imóveis, informados por imobiliárias;
- Rendimentos recebidos de pessoas jurídicas (CNPJ), declarados por elas na e-Financeira.
A Receita Federal reforça a importância de o contribuinte verificar todas as informações pré-preenchidas, corrigindo ou complementando, se necessário. A responsabilidade pelo preenchimento correto da declaração é sempre do contribuinte.
Prioridade no Recebimento da Restituição
A ordem de prioridade para o recebimento da restituição do Imposto de Renda permanece a mesma:
- Idosos com idade igual ou superior a 80 anos;
- Idosos com idade igual ou superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
- Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
- Contribuintes que utilizaram a Declaração Pré-Preenchida e/ou optaram por receber a restituição via Pix;
- Demais contribuintes.
A novidade é que, dentro de cada classe de prioridade, terão preferência os contribuintes que utilizaram a Declaração Pré-Preenchida e/ou optaram por receber a restituição via Pix.
Os lotes de restituição serão pagos de 31 de maio a 30 de setembro de 2024, nas seguintes datas:
- 1º lote: 31 de maio de 2024
- 2º lote: 28 de junho de 2024
- 3º lote: 31 de julho de 2024
- 4º lote: 30 de agosto de 2024
- 5º lote: 30 de setembro de 2024
Penalidades
O contribuinte que não apresentar a declaração dentro do prazo estará sujeito à multa por atraso, cujo valor mínimo é de R$ 165,74 e pode chegar a 20% do imposto devido.
Para mais informações, consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.178, de 5 de março de 2024.
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