Justiça Federal garante isenção de IRPF a mãe de pessoa com autismo
A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) garantiu a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria de uma mãe de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão, proferida no último dia 30 de outubro, é da juíza federal substituta Ana Paula de Bortoli.
A mulher ajuizou ação contra a União pedindo a isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portadora de doença grave. Ela argumentou que, embora o autismo não seja uma doença grave que a incapacite para o trabalho, a legislação prevê a isenção para pessoas com deficiência. Além disso, ela sustentou que a isenção deveria ser estendida a ela, pois é a principal cuidadora de sua filha com TEA, que é considerada pessoa com deficiência.
A União contestou, afirmando que a autora não se enquadra nas hipóteses de isenção previstas na Lei 7.713/88, que trata do IRPF. A União argumentou que a autora não é portadora de doença grave e que a isenção para pessoas com deficiência se aplica apenas à própria pessoa com deficiência, e não a seus cuidadores.
Decisão judicial
Ao analisar o caso, a juíza Ana Paula de Bortoli destacou que a Lei 7.713/88 prevê a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria para pessoas com doenças graves. No entanto, ela ressaltou que a autora não se enquadra diretamente nessa hipótese, pois o autismo de sua filha não é uma doença que a incapacite para o trabalho.
Contudo, a magistrada considerou que a interpretação da lei deve ser feita de forma a garantir a proteção dos direitos das pessoas com deficiência e de seus cuidadores. Ela citou o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece a isenção do IRPF para proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
A juíza observou que, embora o autismo não esteja explicitamente listado, a jurisprudência tem ampliado o rol de doenças graves para fins de isenção, considerando a finalidade social da norma. Além disso, ela destacou que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) reconhece o autismo como deficiência.
Ana Paula de Bortoli argumentou que a mãe, ao cuidar da filha com autismo, assume um papel fundamental que impacta diretamente sua capacidade de trabalho e de planejamento financeiro. "A isenção do IRPF, nesse contexto, não é apenas um benefício fiscal, mas uma medida de apoio e reconhecimento do esforço e dedicação dos cuidadores de pessoas com deficiência", afirmou a juíza.
A magistrada também mencionou que a isenção de IRPF para pessoas com deficiência visa a compensar os gastos adicionais que essas pessoas e suas famílias têm com tratamentos, terapias e adaptações necessárias. Negar a isenção à mãe cuidadora seria desconsiderar essa realidade.
Diante disso, a juíza federal substituta julgou procedente o pedido da autora, garantindo a isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. A decisão ainda cabe recurso.
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5005830-49.2023.4.04.7108/RS
