Justiça Federal permite dedução integral de despesas com educação especial para filho autista no IRPF
A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar para que uma contribuinte possa deduzir integralmente as despesas com educação especial do filho autista na declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
A decisão é do juiz federal substituto Tiago Bitencourt De David, da 15ª Vara Cível Federal de São Paulo, que considerou o caráter de saúde da educação especial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A autora da ação argumentou que a educação especial para o filho autista não se limita ao ensino formal, mas abrange um conjunto de terapias e acompanhamentos pedagógicos essenciais para o desenvolvimento e a autonomia da criança. Ela pediu que as despesas fossem consideradas como "despesas médicas", permitindo a dedução integral, sem o limite anual imposto para despesas com educação.
O magistrado considerou que a Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equipara a pessoa com TEA a pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Além disso, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que a educação é um direito da pessoa com deficiência, visando ao seu desenvolvimento pleno.
De David destacou que o tratamento do autismo muitas vezes envolve abordagens multidisciplinares, incluindo a educação especializada, que desempenha um papel fundamental no desenvolvimento e na qualidade de vida dos indivíduos com TEA. Ele citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece o caráter de saúde de certas despesas educacionais para pessoas com deficiência.
O juiz ressaltou que a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit 283/2017, já reconheceu a possibilidade de dedução integral de despesas com educação especial quando comprovadamente relacionadas a tratamento de saúde. No entanto, a Receita impõe requisitos rigorosos, como a necessidade de laudo médico que ateste a necessidade da educação especial e a comprovação de que a instituição de ensino é especializada.
Na decisão, o magistrado afirmou:
“Sendo assim, considerando que as despesas com educação especial para pessoas com TEA possuem um caráter de saúde, e que a legislação equipara as pessoas com TEA a pessoas com deficiência, entendo que a autora tem direito à dedução integral das despesas com a educação especial do seu filho, sem a limitação anual imposta para despesas com educação, mas sim como despesas médicas.”
A liminar foi concedida para permitir que a contribuinte deduza integralmente as despesas com educação especial do filho autista na declaração de IRPF, desde que comprove a necessidade da educação especial por meio de laudo médico e que a instituição de ensino seja especializada.
A contribuinte foi representada pelos advogados Gustavo Guedes e Mariana Guedes.
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Processo 5022830-49.2023.4.03.6100
