Justiça Federal garante dedução de despesas com educação especial de filho autista no IRPF
Decisão da 2ª Vara Federal de Porto Alegre reconhece a natureza de despesa médica de gastos com ensino especializado.
A Justiça Federal de Porto Alegre reconheceu o direito de uma mãe de deduzir as despesas com a educação especial do filho autista na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A decisão foi proferida pela 2ª Vara Federal da capital gaúcha na última quarta-feira (13/12).
A autora da ação buscou o reconhecimento do direito de deduzir os gastos com a escola especial do filho, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), na declaração do IRPF. Ela argumentou que, para crianças com TEA, a educação regular não é suficiente e que a escola especial, com sua abordagem pedagógica adaptada e profissionais especializados, funciona como um tratamento essencial e complementar às terapias médicas.
A União Federal, por sua vez, defendeu que a legislação do IRPF é clara ao limitar as deduções a despesas com educação formal em instituições de ensino regulares, não abrangendo escolas especiais. Alegou que a interpretação extensiva pleiteada pela autora violaria o princípio da legalidade tributária.
Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Daniel Machado da Rosa destacou que a legislação do IRPF, de fato, não prevê expressamente a dedução de despesas com educação especial. No entanto, ele ressaltou que a jurisprudência e a doutrina têm evoluído para reconhecer a natureza de despesa médica de gastos com ensino especializado para pessoas com deficiência, especialmente quando a educação regular é comprovadamente insuficiente ou inadequada.
O magistrado citou o artigo 6º, inciso II, da Lei 9.250/95, que permite a dedução de despesas médicas e de instrução. Embora a lei não detalhe o que se enquadra em "despesas de instrução", a interpretação teleológica e sistemática, aliada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa com deficiência, leva a uma compreensão mais ampla.
O juiz enfatizou que, no caso de crianças com autismo, a educação especial muitas vezes se confunde com o próprio tratamento, sendo indispensável para o desenvolvimento e a inclusão social. Ele considerou que as despesas com a escola especial do filho da autora, que oferece acompanhamento pedagógico e terapêutico individualizado, são essenciais para o seu desenvolvimento e bem-estar, configurando-se como despesas médicas para fins de dedução no IRPF.
A decisão determinou que a União Federal permita a dedução das despesas com a educação especial do filho da autora nas declarações do IRPF, bem como a restituição dos valores pagos a maior nos anos anteriores, corrigidos monetariamente.
A autora foi representada na ação pelo advogado Leandro Marcondes, do escritório Marcondes & Advogados Associados.
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5073426-36.2023.4.04.7100
