Justiça Federal garante dedução de despesas com educação especial de filho autista no IRPF
A 2ª Vara Federal de Florianópolis concedeu liminar para que um contribuinte possa deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) as despesas com educação especial do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão, proferida pelo juiz federal Diogo da Costa e Silva, considerou que a legislação tributária, ao limitar a dedução de despesas com educação, não previu a especificidade dos gastos necessários para o desenvolvimento de pessoas com deficiência, como o autismo.
O contribuinte buscou a Justiça após a Receita Federal indeferir seu pedido de dedução, alegando que a lei só permite a dedução de despesas com instrução em estabelecimentos de ensino regular. Ele argumentou que a educação especial do filho, que inclui terapias e acompanhamento multidisciplinar, é essencial para seu desenvolvimento e inclusão social.
O juiz Diogo da Costa e Silva destacou que a Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) garantem o direito à educação e ao desenvolvimento pleno das pessoas com deficiência. Ele ressaltou que a educação especial, nesse contexto, não se limita ao ensino regular, mas abrange um conjunto de serviços e recursos que visam atender às necessidades específicas do aluno.
"A interpretação restritiva da legislação tributária, que exclui a dedução de despesas com educação especial, contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção à pessoa com deficiência", afirmou o magistrado na decisão.
A liminar determina que a Receita Federal autorize a dedução das despesas comprovadamente realizadas com a educação especial do filho do contribuinte, incluindo terapias e acompanhamento multidisciplinar, nos limites estabelecidos pela legislação para despesas com instrução.
A decisão é provisória e cabe recurso. O processo tramita sob o número 5003366-26.2023.4.04.7200.
```