Justiça Federal garante dedução integral de despesas com educação especial no IRPF
A 1ª Vara Federal de Curitiba assegurou a uma contribuinte o direito de deduzir integralmente as despesas com educação especial de sua filha com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
A decisão, proferida pelo juiz federal substituto André Luis Bozza Novaes, reconhece que o limite de dedução de despesas com instrução, previsto na Lei 9.250/1995, não se aplica a casos de educação especial, que devem ser tratados como despesas médicas.
O caso
A contribuinte ajuizou a ação após ter sua declaração de IRPF retida pela Receita Federal, que glosou parte das despesas com educação especial de sua filha, aplicando o limite de dedução de R$ 3.561,50 por dependente.
No entanto, a filha da contribuinte necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo, incluindo terapias com fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e psicopedagogo, além da escola regular, devido ao TEA.
A defesa da contribuinte, patrocinada pelo advogado André Coimbra, argumentou que a educação especial, nesse contexto, não se enquadra na categoria de "despesa com instrução", mas sim como "despesa médica", essencial para o desenvolvimento e bem-estar da criança.
Decisão judicial
O juiz André Luis Bozza Novaes acolheu o argumento, destacando que a jurisprudência já reconhece a possibilidade de dedução integral de despesas com educação especial.
Em sua decisão, o magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais regionais federais que equiparam as despesas com educação especial a despesas médicas, afastando o limite legal.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais tem reconhecido a possibilidade de dedução integral de despesas com educação especial, equiparando-as a despesas médicas, em razão da finalidade terapêutica e do caráter de essencialidade para o desenvolvimento do indivíduo com deficiência", afirmou o juiz na sentença.
A decisão garante à contribuinte o direito de deduzir integralmente as despesas comprovadas com a educação especial de sua filha, sem a aplicação do limite legal, resultando na restituição dos valores indevidamente glosados pela Receita Federal.
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5000961-39.2023.4.04.7000
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