Decisão judicial permite dedução de despesas com educação especial no IRPF
Liminar da Justiça Federal de São Paulo autoriza contribuinte a abater gastos com filho autista.
Uma decisão liminar da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo autorizou um contribuinte a deduzir do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as despesas com educação especial do seu filho autista, que apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível 3 de suporte.
A decisão, proferida pelo juiz federal Marcelo Guerra, baseou-se na interpretação de que as despesas com educação especial, em casos de TEA, se assemelham a gastos médicos e, portanto, devem ser dedutíveis do IRPF sem o limite atualmente imposto pela legislação para despesas com educação.
O contribuinte, representado pelo advogado Felipe Dias, argumentou que a Lei 9.250/95, que estabelece o limite de dedução para gastos com educação, não se aplica a despesas com educação especial para pessoas com deficiência, pois estas são indissociáveis do tratamento de saúde.
O juiz Marcelo Guerra acolheu o argumento, destacando que a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência garantem o direito à educação e à saúde para pessoas com deficiência. Ele ressaltou que, no caso de autismo severo, a educação especial é uma parte essencial do tratamento e desenvolvimento do indivíduo.
Na decisão, o magistrado afirmou: "A educação especial, no caso de autismo severo, não é uma mera despesa educacional, mas sim uma necessidade vital para o desenvolvimento e a saúde do indivíduo, equiparando-se a despesas médicas e, portanto, deve ser dedutível integralmente do IRPF."
A liminar permite que o contribuinte deduza as despesas com a educação especial do filho sem o limite anual de R$ 3.561,50 por dependente, que é o teto para gastos com educação convencional.
O advogado Felipe Dias, em nota, celebrou a decisão: "Essa decisão é um marco importante para as famílias de pessoas com TEA, pois reconhece a natureza híbrida da educação especial, que é ao mesmo tempo educacional e terapêutica. Esperamos que essa liminar sirva de precedente para outros casos e que a legislação seja atualizada para refletir essa realidade."
A Fazenda Nacional ainda pode recorrer da decisão.
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