Justiça permite dedução de gastos com educação especial de filho autista no IRPF
Decisão da 2ª Vara Federal de Piracicaba reconhece o direito à dedução integral das despesas educacionais de pessoa com deficiência.
A 2ª Vara Federal de Piracicaba, no interior de São Paulo, reconheceu o direito de uma contribuinte à dedução integral das despesas com educação especial de seu filho autista na declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). A decisão, proferida pelo juiz federal Marcelo Antonio Vacchiano, foi divulgada nesta segunda-feira (18/12).
A contribuinte, que é servidora pública federal, havia solicitado administrativamente a retificação de suas declarações de IRPF dos anos-calendário de 2018 a 2022, a fim de incluir as despesas com a educação especial do filho, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA). O pedido foi negado pela Receita Federal, sob o argumento de que a legislação não previa a dedução de despesas com educação especial.
Inconformada, a contribuinte ajuizou ação judicial. Em sua defesa, ela argumentou que a Lei 9.250/1995, que trata das deduções do IRPF, estabelece que as despesas com educação de pessoas com deficiência podem ser deduzidas integralmente, sem o limite anual de R$ 3.561,50 por dependente, aplicável às despesas com educação em geral.
A União, por sua vez, defendeu a legalidade da decisão da Receita Federal, alegando que a Lei 9.250/1995 se refere apenas a despesas com instrução, e não a despesas com educação especial.
Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Antonio Vacchiano deu razão à contribuinte. Em sua sentença, ele destacou que a Lei 9.250/1995, em seu artigo 8º, inciso II, alínea "b", prevê a dedução de despesas com instrução de pessoas com deficiência, sem o limite anual. O magistrado ressaltou que a educação especial é uma modalidade de ensino que visa atender às necessidades educacionais de pessoas com deficiência, e, portanto, se enquadra na previsão legal.
O juiz também citou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, que estabelece o direito à educação inclusiva para pessoas com deficiência. "A interpretação restritiva da Receita Federal, ao negar a dedução das despesas com educação especial, viola o princípio da isonomia e o direito à educação das pessoas com deficiência", afirmou o magistrado.
Com a decisão, a União foi condenada a retificar as declarações de IRPF da contribuinte dos anos-calendário de 2018 a 2022, permitindo a dedução integral das despesas com educação especial do filho. A União também foi condenada a restituir os valores indevidamente pagos pela contribuinte, com juros e correção monetária.
A advogada Juliane Penteado Santana, do escritório Penteado Santana Advocacia, que representou a contribuinte no processo, comemorou a decisão. "Essa é uma vitória importante para as famílias de pessoas com deficiência, que muitas vezes enfrentam dificuldades financeiras para garantir a educação de seus filhos. A decisão da Justiça reconhece o direito à dedução integral das despesas com educação especial, o que é fundamental para garantir a inclusão e o desenvolvimento dessas pessoas", afirmou.
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Processo 5002167-28.2023.4.03.6109
