Decisão judicial permite dedução integral de despesas com educação especial no IRPF
Limitação de gastos com instrução não se aplica a pessoas com deficiência, segundo magistrada.
Uma decisão judicial proferida pela 2ª Vara Federal de Curitiba assegura a uma família o direito de deduzir integralmente do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as despesas com educação especial da filha, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A sentença, assinada pela juíza federal substituta Ana Carolina Morozowski, destaca que a limitação imposta pela Receita Federal para gastos com instrução não se aplica a pessoas com deficiência. A decisão se baseia no princípio da isonomia e na proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
A família argumentou que a filha necessita de acompanhamento pedagógico especializado, com fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e psicopedagogo, cujos custos ultrapassam o limite de dedução anual de R$ 3.561,50 por dependente, estabelecido pela legislação do IRPF.
A magistrada reconheceu que a educação especial é um direito fundamental e que a limitação imposta pela Receita Federal não considera as particularidades e necessidades financeiras adicionais enfrentadas por famílias de pessoas com deficiência. Ela citou a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), que visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
A decisão ressalta que a educação especial não se restringe à escolarização formal, mas abrange também terapias e acompanhamentos que visam ao desenvolvimento pleno da pessoa com deficiência. A juíza enfatizou que a dedução integral das despesas é uma medida de justiça fiscal e social, que contribui para a efetivação do direito à educação e à inclusão.
A decisão ainda cabe recurso, mas representa um importante precedente para famílias que enfrentam custos elevados com a educação especial de seus filhos. A família foi representada pelos advogados Carlos Eduardo de Oliveira e Luiz Fernando de Oliveira, do escritório Oliveira & Advogados Associados.
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5006450-48.2023.4.04.7000
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