Decisão judicial garante dedução integral de despesas com educação especial no IRPF
Uma decisão judicial proferida pela 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, garantiu a uma contribuinte o direito de deduzir integralmente as despesas com educação especial de seu filho na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A sentença, assinada pelo juiz federal Oscar Valente Cardoso, reconheceu que o limite atual de dedução para gastos com educação, previsto na legislação, é inconstitucional quando aplicado a pessoas com deficiência.
O caso
A mãe da criança, representada pelos advogados João Vianney Nery e Gabriela Vianney Nery, argumentou que seu filho possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), necessitando de acompanhamento especializado e educação diferenciada. As despesas com a escola especial e terapias multidisciplinares (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia) superam significativamente o limite anual de dedução estabelecido pela Receita Federal, que é de R$ 3.561,50 por dependente.
Os advogados defenderam que a imposição desse limite para pessoas com deficiência viola os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do direito à educação, além de ir contra o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A decisão
O juiz federal Oscar Valente Cardoso acolheu os argumentos da defesa, destacando que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional garantem a proteção e o desenvolvimento das pessoas com deficiência.
Em sua decisão, o magistrado afirmou:
"A limitação da dedução de despesas com educação para dependentes com deficiência, nos moldes atuais, não apenas ignora as necessidades específicas e os custos elevados envolvidos na educação especial, como também impõe um ônus financeiro desproporcional às famílias que já enfrentam desafios significativos. Tal restrição, portanto, contraria os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além de desrespeitar o direito fundamental à educação, especialmente quando se trata de pessoas com deficiência."
A sentença também ressaltou que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, reforçam a necessidade de tratamento diferenciado e apoio para garantir a inclusão e o desenvolvimento pleno dessas pessoas.
A decisão permite que a contribuinte deduza integralmente todas as despesas comprovadas com a educação especial do filho, incluindo mensalidades escolares e terapias, sem a aplicação do limite imposto pela Receita Federal. Além disso, a sentença tem efeito retroativo para as declarações dos últimos cinco anos, garantindo à contribuinte o direito à restituição dos valores pagos a maior nesse período.
Os advogados João Vianney Nery e Gabriela Vianney Nery comemoraram a decisão, ressaltando a importância de garantir que as famílias de pessoas com deficiência não sejam penalizadas financeiramente por buscarem o melhor desenvolvimento para seus filhos.
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5000969-90.2023.4.04.7108
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