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Decisão Judicial Garante Dedução de Despesas com Terapias de Autistas no IRPF

12 de maio, 2026
IRPF, Dedução de Despesas, Autismo, Decisão Judicial, Terapia
Decisão Judicial Garante Dedução de Despesas com Terapias de Autistas no IRPF

Resumo: Uma recente decisão judicial tem permitido que pais de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deduzam despesas com terapias multidisciplinares (como fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia) do Imposto de Renda Pessoa Física. A decisão reconhece que tais gastos, embora não sejam estritamente médicos, são essenciais para o desenvolvimento e a saúde dos autistas, equiparando-os a despesas médicas para fins de dedução, especialmente quando há prescrição e acompanhamento profissional. Isso representa um alívio financeiro significativo para muitas famílias e reforça a interpretação ampliada dos direitos de saúde e inclusão.

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Decisão judicial garante dedução de despesas com terapias de autistas no IRPF

Caso envolve um pai que buscava o reconhecimento do direito de deduzir os gastos de seu filho com Transtorno do Espectro Autista.

A 1ª Vara Federal de Florianópolis, em Santa Catarina, proferiu uma decisão que garante a um contribuinte o direito de deduzir do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as despesas com terapias multidisciplinares de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A ação foi movida por um pai que buscava o reconhecimento do direito de deduzir os gastos com tratamentos essenciais para o desenvolvimento de seu filho, que é autista. As despesas incluíam terapias com fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e psicopedagogo.

A Receita Federal havia negado a dedução, alegando que apenas despesas médicas e de educação são passíveis de abatimento no IRPF. No entanto, o juiz federal Alexandre Gossenheimer, responsável pelo caso, entendeu que as terapias são indispensáveis para o desenvolvimento e a inclusão de pessoas com TEA, e que a interpretação restritiva da Receita Federal contraria o espírito da legislação e os princípios constitucionais.

Em sua decisão, o magistrado destacou a importância do tratamento multidisciplinar para o desenvolvimento de crianças com autismo e a necessidade de se considerar a especificidade dessas despesas. Ele citou a Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equiparando o autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

O juiz Gossenheimer fundamentou sua decisão na interpretação de que as terapias multidisciplinares para autistas não são meros gastos com educação ou saúde no sentido estrito, mas sim despesas essenciais e contínuas que visam ao desenvolvimento e à autonomia da pessoa com TEA.

A decisão ressalta que a dedução das despesas com terapias é um reconhecimento da necessidade de apoio e inclusão das pessoas com autismo na sociedade, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente.

O advogado Carlos Eduardo de Souza Siqueira, que representou o contribuinte, ressaltou a importância da decisão para a comunidade autista e seus familiares. "Essa decisão é um marco importante para as famílias que enfrentam os altos custos dos tratamentos de seus filhos autistas. Ela reconhece que essas despesas são essenciais e devem ser dedutíveis, aliviando o ônus financeiro e promovendo a inclusão", afirmou.

A decisão da 1ª Vara Federal de Florianópolis representa um precedente significativo para outros casos semelhantes, podendo abrir caminho para que mais famílias de pessoas com TEA possam deduzir essas despesas no IRPF, contribuindo para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil.

Clique aqui para ler a decisão

5005822-77.2023.4.04.7200

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Fonte original:

Consultor Jurídico (ConJur)

https://www.conjur.com.br/2023-dez-15/decisao-judicial-garante-deducao-de-despesas-com-terapias-de-autistas-no-irpf/

Todos os direitos autorais pertencem à fonte original. Este conteúdo foi adaptado e republicado exclusivamente para fins informativos e educacionais.

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