Decisão judicial garante dedução de despesas com educação especial de filho autista no IRPF
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou o direito de um contribuinte de deduzir do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as despesas com educação especial de seu filho autista. A decisão, unânime, foi proferida em sessão de 14 de novembro.
O contribuinte, morador de Porto Alegre (RS), ajuizou a ação em 2022 após ter o pedido de retificação de sua declaração de IRPF negado pela Receita Federal. Ele buscava deduzir os gastos com a escola regular de seu filho, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), argumentando que a instituição oferece educação especializada e acompanhamento individualizado, caracterizando-se como "educação especial" para fins de dedução.
A Receita Federal, por sua vez, alegou que a legislação do IRPF permite a dedução de despesas com educação apenas para instituições de ensino superior, médio e fundamental, e que a escola do filho do autor não se enquadrava nessas categorias.
Sentença favorável
A 1ª Vara Federal de Porto Alegre deu razão ao contribuinte. A juíza federal substituta Paula Adalgisa Dias de Souza destacou que a Lei 9.250/95, em seu artigo 8º, inciso II, alínea "b", permite a dedução de despesas com educação "para fins de instrução", e que a educação especial se enquadra nessa definição.
A magistrada também citou o Parecer Normativo CST nº 28/80, que estabelece que "as despesas com instrução de deficiente físico ou mental, que não se enquadrem nos limites de idade e grau de ensino estabelecidos para o ensino regular, são dedutíveis do Imposto de Renda, desde que comprovadamente destinadas à educação especial".
A juíza concluiu que, no caso em questão, a escola do filho do autor oferece um programa de educação especial, com acompanhamento individualizado e adaptações pedagógicas para atender às necessidades do aluno com TEA. Assim, as despesas com essa instituição são dedutíveis do IRPF.
Confirmação no TRF-4
A União Federal recorreu da sentença, mas a 1ª Turma do TRF-4 manteve a decisão. O relator do caso, desembargador federal Roger Raupp Rios, ressaltou que a legislação do IRPF deve ser interpretada de forma a garantir o direito à educação de pessoas com deficiência.
O desembargador citou a Constituição Federal, que garante o direito à educação a todos, e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que estabelece que a educação de pessoas com deficiência deve ser oferecida de forma inclusiva e com as adaptações necessárias.
"A educação especial, no caso de pessoas com deficiência, é um direito fundamental que deve ser garantido pelo Estado e pela sociedade. A dedução das despesas com educação especial no IRPF é uma forma de incentivar e apoiar as famílias que buscam oferecer a melhor educação possível para seus filhos com deficiência", afirmou o desembargador.
A decisão do TRF-4 é um importante precedente para outros contribuintes que buscam deduzir despesas com educação especial de seus filhos com deficiência no IRPF. O processo tramita sob o número 5013098-46.2022.4.04.7100/RS.
5013098-46.2022.4.04.7100/RS
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