Restituição de IRPF: despesas com educação especial de autistas
Decisão do TRF-4
A 3ª turma do TRF da 4ª região confirmou que despesas com educação especial de autistas podem ser deduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), mesmo que a instituição de ensino não seja classificada como "educação especial" no CNPJ.
O caso envolveu um contribuinte de Santa Catarina que buscava a restituição de IRPF referente aos anos-calendário de 2017 a 2019. Ele havia deduzido despesas com a educação de seu filho autista, mas a Receita Federal glosou as deduções, alegando que a escola não possuía o código de educação especial em seu CNPJ.
A defesa do contribuinte argumentou que a escola, embora não classificada formalmente como de "educação especial", oferecia um programa de ensino adaptado às necessidades do aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo acompanhamento por psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais.
Fundamentação da decisão
O relator do processo no TRF-4, desembargador federal Rogerio Favreto, destacou a importância de uma interpretação mais flexível da legislação tributária em casos que envolvem pessoas com deficiência.
Ele citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que garante o direito à educação inclusiva. Favreto ressaltou que a Receita Federal não pode se apegar a formalidades burocráticas quando o objetivo da lei é garantir a inclusão e o desenvolvimento de pessoas com deficiência.
O desembargador afirmou:
"A interpretação da legislação tributária deve ser feita de forma a garantir a efetividade dos direitos fundamentais, especialmente quando se trata de pessoas com deficiência. A glosa das despesas com educação especial, sob o argumento de que a instituição não possui o código específico no CNPJ, é uma formalidade que não se coaduna com o espírito da lei."
A decisão do TRF-4 reforça o entendimento de que o que importa é a natureza do serviço prestado e a adequação às necessidades do aluno, e não apenas a classificação formal da instituição de ensino.
O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do juízo de primeiro grau, que havia reconhecido o direito do contribuinte à dedução das despesas e à restituição dos valores.
Processo: 5003309-87.2021.4.04.7200
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