Justiça permite dedução de despesas com educação especial de filho autista do IR
Uma decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o direito de um contribuinte de deduzir do Imposto de Renda as despesas com educação especial de seu filho autista.
O colegiado, por unanimidade, entendeu que os gastos com educação especial de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) se enquadram no conceito de "despesas com instrução" para fins de dedução do IR, desde que comprovadamente relacionadas ao tratamento do autismo.
A ação foi ajuizada por um morador de Porto Alegre contra a União, após a Receita Federal glosar a dedução de despesas com a educação especial do filho na declaração do IR de 2017.
O contribuinte argumentou que o filho é portador de TEA e que os gastos com a educação especial são essenciais para o seu desenvolvimento e tratamento, devendo ser considerados como despesas médicas ou de instrução.
A 1ª Vara Federal de Porto Alegre havia negado o pedido, sob o fundamento de que a legislação do IR não prevê a dedução de despesas com educação especial para pessoas com deficiência.
O contribuinte recorreu ao TRF-4, reiterando que a educação especial é fundamental para o desenvolvimento do filho e que a interpretação restritiva da Receita Federal viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa com deficiência.
A relatora do caso, juíza federal convocada Gisele Chaves da Silva, destacou que a Lei 9.250/1995, que trata das deduções do IR, permite a dedução de despesas com instrução, sem especificar se a instrução deve ser regular ou especial.
A magistrada ressaltou que a Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Gisele Chaves da Silva citou precedentes do próprio TRF-4 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a possibilidade de dedução de despesas com educação especial de pessoas com deficiência, desde que comprovadamente relacionadas ao tratamento da deficiência.
A juíza federal convocada concluiu que, no caso concreto, as despesas com a educação especial do filho do contribuinte eram "indissociáveis do tratamento do autismo", e que, portanto, deveriam ser deduzidas do IR.
A decisão foi unânime, e o acórdão foi publicado em 13 de dezembro de 2023.
O contribuinte foi representado na ação pelo advogado Cristiano Goulart.
Clique aqui para ler o acórdão.
5031575-34.2021.4.04.7100
