Justiça garante dedução integral de despesas com educação especial no IRPF para filhos com deficiência
Decisão do TRF-4 considerou que a legislação atual não atende às necessidades de inclusão.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) garantiu a um contribuinte o direito de deduzir integralmente todas as despesas com educação especial de seus filhos com deficiência na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A decisão, proferida em 12 de dezembro, modificou a sentença de primeira instância, que havia limitado a dedução aos valores previstos na legislação para despesas com educação em geral.
O contribuinte ajuizou a ação contra a União, argumentando que a limitação imposta pela Receita Federal para despesas com educação não se aplica aos gastos com educação especial de pessoas com deficiência. Ele defendeu que a legislação atual é insuficiente para atender às necessidades de inclusão e que a Constituição Federal e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência asseguram o direito à educação inclusiva e à igualdade de oportunidades.
Em primeira instância, a Justiça Federal de Porto Alegre havia reconhecido o direito à dedução, mas a limitou aos valores anuais estabelecidos para despesas com educação em geral.
O contribuinte recorreu ao TRF-4, reiterando que a educação especial possui características distintas e custos mais elevados, não podendo ser equiparada à educação regular para fins de dedução fiscal. A relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, deu provimento ao recurso, reformando a sentença.
Em seu voto, a magistrada destacou que a legislação do IRPF prevê um limite para a dedução de despesas com educação, mas não faz distinção para a educação especial. No entanto, ela ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso III, garante o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
A desembargadora também citou a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura o direito à educação, ao esporte, ao turismo, ao lazer e à cultura em igualdade de condições com as demais pessoas. Além disso, mencionou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional no Brasil e estabelece a obrigação dos Estados Partes de assegurar um sistema de educação inclusivo em todos os níveis.
Vânia Hack de Almeida concluiu que a interpretação literal da legislação tributária, ao limitar a dedução de despesas com educação especial, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção à pessoa com deficiência. Ela argumentou que a educação especial, por suas peculiaridades e custos mais elevados, exige um tratamento diferenciado.
A decisão da 3ª Turma do TRF-4, por unanimidade, garantiu ao contribuinte o direito de deduzir integralmente as despesas com educação especial de seus filhos com deficiência, sem a aplicação do limite previsto para a educação em geral. A União ainda pode recorrer da decisão.
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5027581-22.2021.4.04.7100/RS
