Decisão judicial garante dedução de despesas com educação especial de filho autista no IRPF
A 1ª Vara Federal de Franca (SP) concedeu uma liminar que garante a um contribuinte o direito de deduzir do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as despesas com educação especial do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão, proferida pelo juiz federal substituto Luís Felipe Rabello, reconhece que a educação especial, nesse contexto, deve ser equiparada a despesas médicas, dada a sua natureza terapêutica e essencial para o desenvolvimento da criança.
O contribuinte alegou que seu filho, de 5 anos, possui um laudo médico que atesta o TEA, necessitando de acompanhamento pedagógico especializado. No entanto, a Receita Federal não permite a dedução dessas despesas, considerando-as como gastos com educação regular.
Em sua análise, o juiz Rabello destacou que a Lei 9.250/1995, que trata das deduções do IRPF, não prevê expressamente a dedução de despesas com educação especial. Contudo, ele ressaltou que a interpretação da lei deve considerar a finalidade e a natureza dos gastos.
"No caso do autismo, a educação especial não se limita ao aspecto pedagógico, mas possui um caráter terapêutico fundamental para o desenvolvimento e a autonomia da criança. É uma forma de tratamento e reabilitação, que visa mitigar os impactos do transtorno e promover a inclusão", afirmou o magistrado.
O juiz também citou a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo o autismo como deficiência para todos os efeitos legais. Essa lei garante à pessoa com TEA o direito à educação e ao atendimento educacional especializado.
A decisão liminar determina que a Receita Federal permita a dedução das despesas com a educação especial do filho do contribuinte, mediante a apresentação de comprovantes e laudos médicos que atestem a necessidade do acompanhamento. O valor a ser deduzido deverá seguir os limites estabelecidos para despesas médicas no IRPF.
A advogada Maria Fernanda de Paula, que representou o contribuinte, celebrou a decisão. "Essa é uma vitória importante para as famílias de pessoas com autismo. A educação especial é um direito e uma necessidade, e sua dedução no Imposto de Renda é um reconhecimento da sua importância e do alto custo que essas famílias enfrentam", declarou.
A decisão é provisória e ainda cabe recurso, mas abre um precedente importante para outros contribuintes que se encontram em situação semelhante.
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Processo 5003310-86.2023.4.03.6113
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