Justiça Federal garante dedução integral de despesas com educação especial de filho autista
Decisão reconhece o caráter de despesa médica para fins de Imposto de Renda
A 1ª Vara Federal de Curitiba garantiu a um contribuinte o direito de deduzir integralmente do Imposto de Renda (IR) as despesas com educação especial e tratamento multidisciplinar de seu filho autista. A decisão reconhece que esses gastos, embora não se enquadrem estritamente como despesas médicas, são essenciais para o desenvolvimento da criança e devem ser tratados como tal para fins fiscais.
O contribuinte, representado pelo advogado André Luís S. de Almeida, da Almeida e Abreu Advocacia, argumentou que as despesas com a escola especializada e as terapias (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional) são indispensáveis para o desenvolvimento e a qualidade de vida de seu filho, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A Receita Federal, por sua vez, sustentou que a legislação do Imposto de Renda permite a dedução apenas de despesas com instrução em estabelecimentos de ensino regular e que as despesas com educação especial não se enquadram nessa categoria. Além disso, argumentou que as terapias multidisciplinares não poderiam ser consideradas despesas médicas dedutíveis, pois não se enquadram na lista taxativa de profissionais da saúde reconhecidos pela Receita.
A juíza federal substituta Gisele Lemke, ao analisar o caso, destacou a importância da educação especial para crianças com TEA. Ela citou o artigo 208, III, da Constituição Federal, que garante o "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino".
A magistrada também fez referência à Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e equipara o autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A lei garante o direito à educação, ao tratamento multidisciplinar e ao atendimento educacional especializado.
A decisão ressaltou que, embora a legislação do IR não preveja expressamente a dedução de despesas com educação especial, a interpretação deve ser feita de forma a garantir os direitos fundamentais da pessoa com deficiência.
"A recusa da Receita Federal em permitir a dedução de tais despesas viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à educação e à saúde das pessoas com deficiência", afirmou a juíza.
A juíza também considerou que as terapias multidisciplinares, embora não listadas expressamente como despesas médicas dedutíveis, são essenciais para o tratamento do autismo e devem ser consideradas como tal. Ela citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a dedutibilidade de despesas com tratamentos médicos não previstos expressamente na legislação, desde que comprovada a sua necessidade.
A decisão final autorizou o contribuinte a deduzir integralmente as despesas com a escola especializada e as terapias, bem como a retificar as declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos para reaver os valores pagos a maior.
O advogado André Luís S. de Almeida comemorou a decisão, destacando que ela representa um avanço na garantia dos direitos das pessoas com autismo. "Essa decisão é um marco importante para as famílias que enfrentam os altos custos do tratamento e educação de seus filhos autistas. Reconhece que esses gastos não são um luxo, mas uma necessidade fundamental para o desenvolvimento e a inclusão social", afirmou.
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5017684-29.2023.4.04.7000
