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Direito à Saúde

Decisão do STJ reforça direito de autistas a tratamento integral por plano de saúde

04 de abril, 2026
STJ, Autismo, Plano de saúde, Tratamento integral, Direito à saúde
Decisão do STJ reforça direito de autistas a tratamento integral por plano de saúde

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado o entendimento de que os planos de saúde são obrigados a cobrir integralmente os tratamentos multidisciplinares para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação de sessões ou exigência de rol da ANS. Recentemente, a 3ª Turma confirmou que a recusa de cobertura de terapias essenciais é abusiva, garantindo o direito à saúde e ao desenvolvimento pleno da pessoa com autismo, conforme a Lei Berenice Piana e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A decisão reforça a jurisprudência que visa proteger os direitos dos beneficiários.

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Decisão do STJ reforça direito de autistas a tratamento integral por plano de saúde

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os planos de saúde são obrigados a custear o tratamento integral de autistas, incluindo terapias multidisciplinares, independentemente de previsão expressa no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial que discutia a cobertura de terapias para uma criança com transtorno do espectro autista (TEA).

Plano de saúde deve cobrir terapias multidisciplinares para autistas

O caso julgado envolvia uma operadora de plano de saúde que se recusava a cobrir terapias como fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, alegando que esses procedimentos não estavam previstos no rol da ANS ou que a quantidade de sessões solicitadas extrapolava o limite contratual. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia determinado a cobertura integral, e a operadora recorreu ao STJ.

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e não taxativo. Ele ressaltou que a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garantem a cobertura de tratamentos necessários à saúde do beneficiário.

O ministro citou a Súmula 608 do STJ, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

Além disso, Buzzi mencionou a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Essa lei reconhece o autista como pessoa com deficiência, garantindo-lhe os mesmos direitos, incluindo o acesso a tratamentos de saúde.

Cobertura sem limite de sessões

A decisão do STJ também reforça que a cobertura deve ser integral, sem limitações de sessões, quando o tratamento é prescrito por médico especialista e é essencial para o desenvolvimento e a qualidade de vida do paciente autista.

O ministro Buzzi enfatizou que a operadora de saúde não pode intervir na escolha do tratamento ou na quantidade de sessões, desde que haja prescrição médica. "A recusa da cobertura de terapias multidisciplinares, sob a alegação de que não estão no rol da ANS ou que excedem o limite contratual, é abusiva e contraria o direito fundamental à saúde", afirmou.

A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso da operadora de saúde, mantendo a decisão do TJSP que determinou a cobertura integral das terapias para a criança autista.

Essa decisão se alinha a outros precedentes do STJ que têm garantido o direito de autistas a tratamentos adequados, contribuindo para a proteção de pessoas com deficiência e para a efetivação do direito à saúde.

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Fonte original:

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/10102023-Decisao-do-STJ-reforca-direito-de-autistas-a-tratamento-integral-por-plano-de-saude.aspx

Todos os direitos autorais pertencem à fonte original. Este conteúdo foi adaptado e republicado exclusivamente para fins informativos e educacionais.

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