Ação por danos morais por exposição em redes sociais é julgada procedente
Decisão da 2ª Vara Cível de Araraquara.
A 2ª Vara Cível de Araraquara condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um homem, por tê-lo exposto em redes sociais. A decisão é do juiz Heitor Luiz Ferreira do Amparo.
De acordo com os autos, a ré publicou em seu perfil do Facebook que o autor seria pedófilo, divulgando também seu nome e sua foto. O homem alegou que, em razão das acusações, passou a ser alvo de comentários maldosos e ofensas, o que lhe causou prejuízos de ordem moral.
Em sua defesa, a mulher afirmou que a publicação foi feita em perfil privado e que o autor era seu vizinho, com quem tinha desavenças. Sustentou, ainda, que agiu em legítima defesa, pois o homem teria agredido verbalmente seu filho.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a ré não apresentou provas das acusações contra o autor. "A requerida não logrou êxito em comprovar que o autor tenha praticado os crimes de pedofilia que lhe foram imputados, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil", afirmou o juiz.
O magistrado ressaltou, ainda, que a conduta da ré extrapolou os limites da liberdade de expressão. "Ainda que a requerida tivesse desavenças com o autor, a conduta de expor a imagem e o nome do requerente em rede social, imputando-lhe a prática de crimes graves, sem qualquer prova, configura ato ilícito, passível de indenização por danos morais", concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / MC (foto)
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