STJ decide que plano de saúde deve custear integralmente tratamento multidisciplinar de criança com autismo
A 3ª Turma do STJ reiterou o entendimento de que o plano de saúde deve arcar com todas as despesas do tratamento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que os planos de saúde devem custear integralmente o tratamento multidisciplinar de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), inclusive quando o tratamento é realizado por prestadores de serviço que não fazem parte da rede credenciada, mas são indicados pela família.
A decisão foi proferida pela 3ª Turma do STJ no julgamento de um recurso especial. No caso, uma criança com autismo necessitava de tratamento multidisciplinar intensivo, incluindo terapias como fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia, com base no método Applied Behavior Analysis (ABA).
A família da criança alegou que a rede credenciada do plano de saúde não oferecia profissionais especializados ou com a intensidade necessária para o tratamento adequado. Por isso, buscaram profissionais particulares e solicitaram o reembolso integral das despesas.
O plano de saúde, por sua vez, argumentou que a cobertura deveria se limitar aos prestadores de sua rede credenciada e que o reembolso deveria seguir os limites contratuais.
No entanto, o STJ manteve a decisão das instâncias inferiores, que já haviam determinado a cobertura integral. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, havendo expressa indicação médica para o tratamento multidisciplinar de criança com TEA, é abusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde.
O ministro Bellizze ressaltou que a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e a Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) garantem a cobertura para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o autismo.
A decisão enfatizou que, na ausência de prestadores de serviço na rede credenciada aptos a oferecer o tratamento necessário, o plano de saúde deve custear integralmente o tratamento realizado por profissionais ou clínicas não credenciadas, sem qualquer limitação de valores.
O acórdão da 3ª Turma reforça a proteção ao consumidor e o direito à saúde, especialmente em casos de crianças com TEA, que demandam tratamentos contínuos e especializados para seu desenvolvimento.
REsp 2.062.592
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