Planos de saúde são obrigados a custear terapias multidisciplinares para autismo, decide STJ
Os planos de saúde são obrigados a custear terapias multidisciplinares para o tratamento de pacientes com transtorno do espectro autista (TEA) pelo método que o médico especialista indicar, mesmo que não estejam previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria de votos, deu provimento a embargos de divergência para restabelecer o entendimento anterior da Terceira Turma no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo.
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (22) com o voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva em maio de 2023. Na ocasião, o ministro Cueva havia proposto que o rol da ANS fosse considerado meramente exemplificativo para o custeio de tratamentos de TEA, mas taxativo em relação às demais patologias, o que não foi acolhido pela maioria.
Agora, a Segunda Seção, que reúne as duas turmas de direito privado do STJ, decidiu que o rol da ANS é exemplificativo em relação a todos os tratamentos, e não apenas aos de TEA. A decisão vale para todos os processos que tratam do tema e que tramitam no Judiciário.
Tratamento de TEA
A controvérsia sobre o caráter do rol da ANS surgiu em 2022, quando a Segunda Seção, em julgamento de embargos de divergência, havia decidido que o rol era taxativo, ou seja, os planos de saúde só seriam obrigados a custear procedimentos que estivessem expressamente previstos na lista.
A decisão gerou grande repercussão, especialmente entre familiares de pacientes com TEA, que dependem de terapias multidisciplinares, como fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e fisioterapia, muitas vezes não contempladas no rol da ANS.
Diante da pressão social e da necessidade de garantir o acesso a tratamentos essenciais, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para estabelecer que o rol da ANS é exemplificativo.
A nova lei, no entanto, não pacificou a questão, pois o STJ ainda precisava se manifestar sobre a aplicação da lei aos casos em tramitação. Além disso, havia a discussão sobre se a lei se aplicaria apenas aos tratamentos de TEA ou a todas as patologias.
Voto-vista
No voto-vista apresentado nesta quarta-feira, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a Lei 14.454/2022 foi editada para "pacificar a controvérsia e garantir a segurança jurídica aos beneficiários de planos de saúde".
O ministro ressaltou que a lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, mas que a operadora de plano de saúde pode recusar o custeio de procedimentos não previstos na lista, desde que justifique a recusa e demonstre que o procedimento não é eficaz ou que existe alternativa terapêutica igualmente eficaz e já prevista no rol.
Villas Bôas Cueva também pontuou que a lei não faz distinção entre patologias, o que significa que o rol é exemplificativo para todos os tratamentos, e não apenas para os de TEA.
Por fim, o ministro defendeu que a decisão do STJ deve ser no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, em consonância com a Lei 14.454/2022, e que os planos de saúde são obrigados a custear as terapias multidisciplinares para autismo, desde que haja indicação médica.
Acompanharam o voto do ministro Villas Bôas Cueva os ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ficou vencido o ministro Luis Felipe Salomão, que defendia a tese de que o rol da ANS é taxativo, mas com ressalvas para casos excepcionais.
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