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Direito à Saúde

Planos de saúde são obrigados a cobrir terapias para autismo, incluindo métodos específicos como ABA

01 de abril, 2026
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Planos de saúde são obrigados a cobrir terapias para autismo, incluindo métodos específicos como ABA

Resumo: Esta notícia destaca a obrigatoriedade dos planos de saúde em cobrir integralmente as terapias para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo métodos específicos como ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia. A decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a jurisprudência consolidada têm assegurado esse direito, combatendo a recusa indevida de cobertura. A matéria ressalta a importância da Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que considera o autista pessoa com deficiência, e a Lei 14.454/2022, que ampliou a cobertura de tratamentos. Famílias que enfrentam negativas podem buscar o Poder Judiciário para garantir o acesso aos tratamentos necessários.

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Planos de saúde são obrigados a cobrir terapias para autismo

A 4ª turma do STJ decidiu que os planos de saúde são obrigados a cobrir todos os tratamentos e terapias prescritos para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), incluindo terapias multidisciplinares como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia, independentemente de estarem ou não no rol da ANS.

O colegiado, por maioria, deu provimento a recurso especial de uma família que buscava a cobertura integral dos tratamentos para seu filho autista.

O caso

O menor foi diagnosticado com TEA e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia, pelo método ABA (Applied Behavior Analysis).

A família ajuizou ação requerendo que o plano de saúde arcasse com os custos integrais do tratamento. O juízo de 1º grau julgou o pedido procedente, mas o TJ/SP reformou a sentença, limitando a cobertura às terapias previstas no rol da ANS e àquelas que não tivessem caráter experimental.

Voto do relator

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso no STJ, destacou que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que a exclusão de terapias essenciais para o tratamento do autismo viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.

O ministro ressaltou que a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras devem cobrir todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), e o autismo está incluído nessa classificação.

"A exclusão de terapias essenciais para o tratamento do autismo, sob a justificativa de que não estão no rol da ANS ou que possuem caráter experimental, é abusiva e contraria a finalidade dos planos de saúde", afirmou o ministro.

Ele também destacou que a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, e não taxativo, especialmente em casos de doenças graves e que necessitam de tratamentos específicos e contínuos.

O ministro Antonio Carlos Ferreira votou no sentido de dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de 1º grau que determinou a cobertura integral dos tratamentos e terapias prescritos para o menor autista.

Divergência e voto vencedor

O ministro Raul Araújo havia pedido vista e, em seu voto-vista, divergiu do relator. Ele defendeu que o rol da ANS tem caráter taxativo, com ressalvas para casos de comprovada ineficácia de tratamentos listados ou ausência de alternativa terapêutica.

Contudo, a maioria dos ministros da 4ª turma acompanhou o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, prevalecendo o entendimento de que o rol da ANS é exemplificativo para casos de TEA.

A decisão do STJ representa um importante avanço para as pessoas com autismo e suas famílias, garantindo o acesso a tratamentos essenciais para o desenvolvimento e a qualidade de vida.

O acórdão ainda não foi publicado.

REsp 2.031.579

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Fonte original:

Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/408985/planos-de-saude-sao-obrigados-a-cobrir-terapias-para-autismo

Todos os direitos autorais pertencem à fonte original. Este conteúdo foi adaptado e republicado exclusivamente para fins informativos e educacionais.

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