Decisão judicial garante a criança com autismo o direito a acompanhante terapêutico em ambiente escolar
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Uberlândia que garantiu a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito a um acompanhante terapêutico em ambiente escolar.
A mãe da criança ajuizou uma ação contra o município de Uberlândia, requerendo que o ente público fornecesse um acompanhante terapêutico para seu filho, que necessita de auxílio para se desenvolver em ambiente escolar.
O município de Uberlândia argumentou que a Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê a contratação de acompanhante especializado apenas para os casos de comprovada necessidade. O município alegou que a criança já contava com o apoio de um professor de apoio, que, segundo o ente público, seria suficiente para atender às necessidades do aluno.
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia concedeu o pedido da mãe, determinando que o município providenciasse o acompanhante terapêutico. O município recorreu da decisão.
Decisão em 2ª Instância
O relator do recurso, desembargador Alberto Vilas Boas, manteve a sentença de primeira instância. Ele destacou que a Lei Berenice Piana é clara ao estabelecer que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista tem direito a acompanhante especializado em ambiente escolar quando comprovada a necessidade.
O desembargador ressaltou que o laudo médico apresentado pela mãe atesta a necessidade do acompanhamento terapêutico. Além disso, o relator destacou que o professor de apoio, embora importante, não substitui o acompanhante terapêutico, que tem um papel mais específico e individualizado no desenvolvimento da criança com TEA.
Em seu voto, o desembargador Alberto Vilas Boas afirmou:
“O direito à educação é um direito fundamental, e o Estado tem o dever de garantir que todas as crianças, incluindo aquelas com deficiência, tenham acesso a uma educação inclusiva e de qualidade. No caso dos autos, a necessidade de acompanhante terapêutico para a criança com TEA foi devidamente comprovada por laudo médico, sendo, portanto, dever do município fornecer o profissional necessário para garantir o pleno desenvolvimento do aluno em ambiente escolar.”
Os desembargadores Armando Freire e Geraldo Augusto de Almeida votaram de acordo com o relator. A decisão foi unânime.
Número do processo: 1.0702.19.019551-8/001
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