Decisão judicial garante a criança com autismo o direito a acompanhante terapêutico em escola particular
A 1ª turma Cível do TJDFT reformou a sentença da 1ª instância e deu provimento ao recurso de uma mãe para garantir que o plano de saúde da família custeie o acompanhamento terapêutico de seu filho em escola particular.
A criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de acompanhamento terapêutico intensivo e contínuo, incluindo a presença de um acompanhante terapêutico (AT) no ambiente escolar.
A mãe ajuizou ação pleiteando que o plano de saúde da família custeasse o tratamento, incluindo o AT. O plano de saúde, por sua vez, alegou que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar não seria de sua responsabilidade, mas sim da escola, e que a cobertura contratual não previa tal modalidade.
O juízo da 1ª instância negou o pedido da mãe, sob o argumento de que a cobertura do AT em ambiente escolar não estaria prevista no rol de procedimentos da ANS e que a responsabilidade seria da instituição de ensino.
Decisão do TJDFT
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora, Carmen Bittencourt, destacou que a Lei 12.764/12 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garante o direito à educação e ao atendimento educacional especializado, incluindo a presença de acompanhante especializado quando necessário.
A magistrada ressaltou que, embora a lei preveja a responsabilidade do poder público pela oferta do acompanhante especializado em escolas públicas, a jurisprudência do STJ e do próprio TJDFT tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de plano de saúde, a cobertura deve ser ampla e garantir o tratamento necessário ao desenvolvimento da criança com TEA, independentemente do local onde é prestado.
A desembargadora citou precedentes do STJ que entendem que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que a operadora de plano de saúde não pode negar a cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente, mesmo que não esteja expressamente previsto no rol.
A relatora concluiu que a negativa de cobertura do plano de saúde representa uma violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, uma vez que o tratamento é essencial para o desenvolvimento e inclusão da criança.
Diante disso, a turma, por unanimidade, reformou a sentença e deu provimento ao recurso da mãe, determinando que o plano de saúde custeie integralmente o acompanhamento terapêutico do filho em ambiente escolar.
- Processo: 0704987-95.2023.8.07.0001
