Decisão judicial garante a criança com autismo acompanhante terapêutico
Plano de saúde deve custear profissional para acompanhar menor em ambiente escolar.
A 1ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que obriga um plano de saúde a custear acompanhante terapêutico para uma criança com autismo em ambiente escolar. O colegiado entendeu que a cobertura é devida, uma vez que o acompanhamento é essencial para o desenvolvimento do menor.
A criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de acompanhamento terapêutico intensivo para seu desenvolvimento e inclusão social. Por essa razão, os pais buscaram na Justiça o custeio do profissional pelo plano de saúde, que havia negado a cobertura.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, e o plano de saúde foi condenado a custear o acompanhante terapêutico. A empresa recorreu, alegando que o tratamento não está previsto no rol da ANS e que a cobertura de acompanhante escolar não é de sua responsabilidade.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Ana Cantarino destacou que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que os planos de saúde devem custear o tratamento multidisciplinar de crianças com TEA, incluindo o acompanhante terapêutico.
A magistrada ressaltou que a Lei 12.764/12 (Lei Berenice Piana) reconhece o autista como pessoa com deficiência e garante a ele o direito à educação e ao atendimento especializado. Além disso, a Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça a necessidade de inclusão e apoio para pessoas com deficiência.
A relatora citou ainda a Resolução Normativa 465/21 da ANS, que incluiu no rol de procedimentos obrigatórios a cobertura de sessões com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo para o tratamento de TEA, sem limite de sessões.
Por fim, a desembargadora concluiu que o acompanhante terapêutico é parte integrante do tratamento multidisciplinar da criança com autismo e que a sua ausência comprometeria o desenvolvimento e a inclusão do menor. Assim, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que obriga o plano de saúde a custear o profissional.
- Processo: 0702410-09.2023.8.07.0000
