Decisão judicial garante a criança autista direito a acompanhante terapêutico
A 1ª turma Cível do TJ/DF manteve sentença que garantiu a uma criança autista o direito de ter um acompanhante terapêutico custeado pelo plano de saúde, durante o período letivo.
A criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ajuizou ação contra a operadora de plano de saúde para que fosse garantido o custeio do acompanhante terapêutico, sob o argumento de que o tratamento é essencial para o seu desenvolvimento e inclusão social. A operadora, por sua vez, defendeu que o acompanhamento terapêutico não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e que a cobertura seria indevida.
Em primeira instância, o pedido da criança foi julgado procedente, e a operadora foi condenada a custear o acompanhante terapêutico. A empresa recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora, Carmen Bittencourt, destacou que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que a operadora de plano de saúde não pode negar a cobertura de tratamento prescrito por médico, ainda que não esteja expressamente previsto na lista.
A magistrada ressaltou que a Lei 12.764/12 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equipara o autista a pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e que o tratamento multidisciplinar, incluindo o acompanhamento terapêutico, é fundamental para o desenvolvimento e inclusão social da criança.
A desembargadora citou ainda o entendimento do STJ, segundo o qual "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas".
Diante disso, a turma negou provimento ao recurso da operadora, mantendo a sentença que garantiu o direito da criança ao acompanhante terapêutico.
- Processo: 0718501-44.2023.8.07.0001
